TJRJ - 0827329-40.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MAURO DICKSTEIN PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO(ANTIGA DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGITJRJ/2024 , SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO EM 05/09/2025 À 00:01H E TÉRMINO EM 11/09/2025 ÀS 23:59H, OS SEGUINTES PROCESSOS, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS NADA OBJETEM EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.: - 121.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0827329-40.2023.8.19.0002 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0827329-40.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00682195 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: MARCIA BECHARA FARIA ADVOGADO: JOSEPH ARAUJO DIAS PEREIRA GONÇALVES OAB/RJ-142517 ADVOGADO: MICHELE PEREIRA MEIRELLES OAB/RJ-223920 Relator: DES.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO -
12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 130ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 07/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0827329-40.2023.8.19.0002 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0827329-40.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00682195 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: MARCIA BECHARA FARIA ADVOGADO: JOSEPH ARAUJO DIAS PEREIRA GONÇALVES OAB/RJ-142517 ADVOGADO: MICHELE PEREIRA MEIRELLES OAB/RJ-223920 Relator: DES.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO -
01/08/2025 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
01/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSEPH ARAUJO DIAS PEREIRA GONCALVES em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de MICHELE PEREIRA MEIRELLES em 16/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0827329-40.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA BECHARA FARIA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Cobrança, movida por MARCIA BECHARA FARIA em face do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, estando todos devidamente representados no processo.
Alegou a Autora, em síntese, ser servidora pública da rede estadual de ensino, ocupando o cargo de PROFESSORA DOCENTE II, na referência 07, com carga horária de 22h.
Disse que a legislação estadual prevê o interstício de 12% entre as referências da carreira.
Ocorre que o Réu não vem observando o piso nacional do magistério, havendo defasagem em seu vencimento-base.
Assim, requereu, em tutela de evidência, o imediato reajuste de seus vencimentos, com reflexos em todas as gratificações vinculadas ao salário-base, devendo acompanhar, nos anos seguintes, os reajustes do piso nacional do magistério.
Ao final, busca a confirmação da tutela provisória e o recebimento das diferenças vencidas desde o quinquênio anterior à distribuição da ação.
A inicial e seus documentos encontram-se anexados nos ids. 71516401 a 71516426.
No id. 106758766, foi deferida a gratuidade de justiça à Autora, indeferida a tutela antecipada e determinada a citação.
Os Réu apresentaram contestação no id. 1159672786, requerendo, preliminarmente, a suspensão do processo, diante do reconhecimento da repercussão geral do tema pelo Supremo Tribunal Federal.
Informou, ainda, que há ação coletiva proposta pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro – SEPE/RJ tratando da mesma matéria.
No mérito, afirmou que o piso nacional deve ser observado nos vencimentos iniciais das carreiras do magistério público.
Salientou que o sistema remuneratório do servidor depende de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e de estudo do impacto financeiro-orçamentário.
Argumentou, também, que o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que não há incidência automática do piso nacional em toda a carreira e reflexo imediato sobre as vantagens e gratificações, salvo se houver previsão na legislação local.
Aduziu que a Lei Estadual nº 6.834/2014 não previu o interstício de 12% entre as referências, conforme fazia a Lei nº 5.539/2009.
Ressaltou que a concessão de aumento de remuneração de servidor estadual viola a Constituição da República e que a disseminação de pedidos idênticos causaria abalo profundo nas finanças do Estado.
A Autora manifestou-se em réplica, no id. 130992577.
Vieram-me os autos conclusos.
EXAMINADOS, DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cuida a espécie de pedido de obrigação de fazer, afirmando a Autora que seu vencimento-base é inferior ao piso nacional do magistério estabelecido por lei federal.
Inicialmente, não há que se falar em suspensão do presente feito em virtude da Ação Civil Pública nº 0228901- 59.2018.8.19.0001, eis que a existência de ação coletiva, por si só, não impede o interessado de vindicar seu direito em Juízo, conclusão que pode ser extraída do art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 103.
Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: (...) § 3°.
Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99." Na mesma linha, destacam-se os termos do art. 104, do CDC, em que se verifica a convivência dos sistemas coletivo e individual: "Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada 'erga omnes' ou 'ultra partes' a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Também não há que se falar em suspensão decorrente do reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo E.
Supremo Tribunal Federal, uma vez que não houve determinação nesse sentido.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
A Emenda Constitucional nº 53/2006 incluiu no art. 206 da Constituição da República a previsão do piso salarial nacional para os profissionais da educação pública, nos seguintes termos: “Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (...) Parágrafo único.
A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” Nesse sentido, a Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica, a ser atualizado anualmente, na forma dos artigos 1º, 2º e 5º.
A referida lei foi objeto da ADI nº 4167, a qual foi julgada em 27/04/2011 pelo E.
Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade dos dispositivos atacados, nos seguintes termos: “CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
PERDA PARCIAL DO OBJETO DESTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, NA MEDIDA EM QUE O CRONOGRAMA DE APLICAÇÃO ESCALONADA DO PISO DE VENCIMENTO DOS PROFESSORES DA 15 EDUCAÇÃO BÁSICA SE EXAURIU (ARTS. 3º E 8º DA LEI 11.738/2008). 2. É CONSTITUCIONAL A NORMA GERAL FEDERAL QUE FIXOU O PISO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO MÉDIO COM BASE NO VENCIMENTO, E NÃO NA REMUNERAÇÃO GLOBAL.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE NORMAS GERAIS RELATIVAS AO PISO DE VENCIMENTO DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA, DE MODO A UTILIZÁ-LO COMO MECANISMO DE FOMENTO AO SISTEMA EDUCACIONAL E DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL, E NÃO APENAS COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO MÍNIMA AO TRABALHADOR. 3. É CONSTITUCIONAL A NORMA GERAL FEDERAL QUE RESERVA O PERCENTUAL MÍNIMO DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA DOS DOCENTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PARA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES EXTRACLASSE.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
PERDA DE OBJETO DECLARADA EM RELAÇÃO AOS ARTS. 3º E 8º DA LEI 11.738/2008.” (ADI nº 4167, Relator(a): Min.
Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, Julgado em 27/04/2011).
Reconhecido o direito à percepção de vencimento-básico mínimo para as classes iniciais da carreira, permanecia a controvérsia acerca dos ocupantes das referências superiores, questão resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.426.210/RS, quando firmou a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." Ou seja, a legislação federal assentou a obrigatoriedade de observância do piso nacional dos professores pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, enquanto a lei estadual determinou um aumento escalonado para os demais níveis da carreira, no mesmo percentual, e, por essa razão, a Autoratem direito ao vencimento-base no mesmo valor do piso nacional, somado a 12% para cada nível da carreira, conforme determina a supracitada legislação estadual.
Ressalte-se que o argumento da parte Ré no sentido de que a Lei nº 6.834/2014 não reproduziu o dispositivo da Lei nº 5.539/2009 que previa o interstício de 12% entre as referências não se sustenta, uma vez que a nova lei não revogou a lei anterior, mas apenas dispôs acerca da majoração do vencimento-base dos cargos.
Na hipótese vertente, a Autora ocupa o cargo de PROFESSOR DOCENTE II, com carga horária de 22 horas, na referência 07.
Tendo em vista que o valor integral do piso mínimo nacional se refere à carga horária de 40 horas semanais, é necessário aplicá-lo de forma proporcional à carga horária da Autora.
O último contracheque juntado pela Autora (id. 71516426) demonstra que seu vencimento-base, em junho de 2023 é de R$ 1.763,20.
Em 2023, o piso nacional do magistério foi estabelecido em R$ 4.420,55.
Considerando a jornada semanal do cargo da Autora, tem-se que o valor mínimo do vencimento-base na primeira referência deveria ser de R$ 2.431,30.
Observando o interstício de 12% entre referências, previsto na Lei nº 5.539/2009, o vencimento-base que deveria ser pago aos ocupantes do mesmo cargo e da mesma referência da Autora é de R$ 4.798,96, valor superior ao que a docente recebe.
Assim, é cabível a adequação do vencimento base da Autora, ocupante do cargo de Professora Docente II – 22 horas, correspondente a 55% do piso nacional, acrescido do percentual de 12% de escalonamento em cada nível na carreira até a referência 07, com reflexos em suas vantagens e gratificações.
Também é devido o pagamento das parcelas vencidas, a serem calculadas em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal.
Pontue-se, por fim, que não se verifica violação ao disposto na Súmula Vinculante nº 37, por não se tratar de reajuste salarial, mas de observância da legislação aplicável.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: i) Condenar a parte Ré a adequar o vencimento-base da parte Autora ao piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, o qual deverá ser calculado proporcionalmente, de acordo com sua jornada de trabalho, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% entre as referências, na forma do art. 3º da Lei Estadual 5.539/2009; ii) Condenar o Réu a pagar as diferenças remuneratórias devidas, retroativamente, observada a prescrição quinquenal, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até o efetivo cumprimento do item “i” supra, tudo acrescido de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da data da citação e correção monetária com base no IPCA-E, desde a data em que cada pagamento seria devido, à luz da decisão proferida pelo STF no RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), e pelo STJ (Tema nº 905), devendo o montante ser atualizado, a partir de dez/2021, com base na taxa SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional 113 de dezembro de 2021).
Por fim, condeno o Réu ao pagamento de honorários de sucumbência, que serão fixados quando liquidado o julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sem custas em razão da isenção legal (art. 17, IX da Lei Estadual nº 3350/99).
Fica a sentença submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do art. 496, I, do CPC.
P.I.
NITERÓI, 19 de junho de 2025.
JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular -
23/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 19:40
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0827329-40.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA BECHARA FARIA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Digam as partes se têm provas a produzir.
NITERÓI, 18 de novembro de 2024.
JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular -
18/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MICHELE PEREIRA MEIRELLES em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 21:22
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 21:19
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 00:20
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSEPH ARAUJO DIAS PEREIRA GONCALVES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MICHELE PEREIRA MEIRELLES em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2024 07:56
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2024 20:31
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de MICHELE PEREIRA MEIRELLES em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSEPH ARAUJO DIAS PEREIRA GONCALVES em 18/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:26
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 17:14
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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