TJRJ - 0803059-68.2023.8.19.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:19
Baixa Definitiva
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27/03/2025 12:21
Documento
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26/03/2025 10:56
Confirmada
-
26/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0803059-68.2023.8.19.0028 Assunto: Concurso de Pessoas / Aplicação da Pena / Parte Geral / DIREITO PENAL Origem: MACAE 2 VARA CRIMINAL Ação: 0803059-68.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2024.00537845 EMBARGANTE: JOAO CARLOS GOMES PACHECO EMBARGANTE: LUAN REIGADA DE ANDRADE ADVOGADO: JULIA DOS SANTOS PERES GOMES OAB/RJ-241142 ADVOGADO: BRUNO CASTRO DA ROCHA OAB/RJ-162322 EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Revisor: DES.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR MAIORIA.
VOTO VENCIDO PELA ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS.RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DOS EMBARGANTES, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
VOTO VENCEDOR QUE DESPROVEU O RECURSO DEFENSIVO, MANTENDO A CONDENAÇÃO.PROVIMENTO DOS EMBARGOS.Embargos requerendo a prevalência do voto vencido, que absolveu os acusados, ante a insuficiência de provas.A apreensão de pequena quantidade de droga, dissociada de outros elementos de convicção, como, por exemplo, tabela de anotações, arma de fogo, rádio comunicador, balança, não é apta a comprovar, por si só, a traficância.Havendo dúvida sobre a autoria do crime de tráfico, torna-se temerário o juízo de condenação.
Na dúvida, deve-se absolver os embargantes, em respeito ao princípio in dubio pro reo.O artigo 35, da Lei nº 11.343/06, exige, para a configuração do crime, o preenchimento de dois requisitos mínimos: estabilidade e permanência de uma associação, composta por duas ou mais pessoas, com o fim de praticar, por uma única vez, ou por várias vezes, quaisquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e § 1º, e art. 34, da Lei de Drogas.Provimento dos Embargos Infringentes e de Nulidade, para prevalecer o douto voto vencido, absolvendo-se os embargantes das imputações que lhes foram lançadas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Unânime.
Expeça-se alvará de soltura em nome de JOÃO CARLOS GOMES PACHECO e de LUAN REIGADA DE ANDRADE.
Conclusões: Por unanimidade, deram provimento aos Embargos Infringentes e de Nulidade, para prevalecer o douto voto vencido, absolvendo-se os embargantes das imputações que lhes foram lançadas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator.
Expeça-se alvará de soltura em nome de JOÃO CARLOS GOMES PACHECO e de LUAN REIGADA DE ANDRADE.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
21/03/2025 19:14
Documento
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20/03/2025 12:46
Conclusão
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19/03/2025 15:50
Documento
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19/03/2025 15:47
Documento
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18/03/2025 13:00
Provimento
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27/02/2025 13:10
Confirmada
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27/02/2025 00:05
Publicação
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13/02/2025 18:06
Inclusão em pauta
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28/01/2025 17:53
Pedido de inclusão
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28/01/2025 12:19
Conclusão
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28/01/2025 09:05
Remessa
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22/10/2024 11:56
Conclusão
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14/10/2024 16:23
Confirmada
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14/10/2024 15:55
Mero expediente
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30/09/2024 00:05
Publicação
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30/09/2024 00:00
Publicação
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26/09/2024 13:07
Conclusão
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26/09/2024 13:00
Distribuição
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26/09/2024 12:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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