TJRJ - 0821835-92.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de TIAGO MEIRA CANEDO em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA PAULO em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de MARINA DOS REIS BATISTA em 25/06/2025 23:59.
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19/06/2025 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0821835-92.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MEDITERRANEO FLAT RÉU: BOOKING COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS CONDOMINIO DO EDIFICIO MEDITERRANEO FLAT afora ação obrigacional, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Em breve resumo, informa que é Condomínio Edilício misto, com parte de suas unidades destinadas a uso residencial e parte para uso na forma apart-hotel.
Aduz que o Réu, no entanto, vem veiculando diversos anúncios de hospedagem como se o Autor fosse um hotel que estivesse colocando suas unidades à disposição do site BOOKING.
Ressalta-se que o Autor não tem qualquer ingerência ou responsabilidade sobre as unidades autônomas e particulares (apartamentos) anunciadas para locação, seja por temporada, diária ou qualquer período.
Que diversas demandas judiciais foram ajuizadas por seus usuários, que lhe causaram transtornos.
Que notificou o réu para retirada dos anúncios, que respondeu ser mero provedor de aplicação de internet, nos termos do art. 5º da Lei 12.965/2014, eximindo-se de sua responsabilidade quanto aos anúncios veiculados na plataforma.
Pugna, liminarmente, pela condenação do réu na obrigação de fazer, consistindo em retirar o nome do Autor e a qualificação de hotel ou apart-hotel de todos os anúncios.
Instrumenta a Inicial com os documentos de id 29458711 – 29458723 Despacho liminar positivo, no id 30151480 Citado, o réu apresenta documentos de representação processual, no id 30415523 - 30415525, ofertando Defesa no id 32901686, alegando preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, além de interesse de agir.
No mérito, ausência de responsabilidade civil.
Por fim, pugna pela improcedência da demanda.
Com a peça, vieram os documentos de id 32901692 – 32901699 Réplica, no id 35463180-38274117, com documentos.
Instados, falaram em provas, conforme id 54530746 e 56734499.
Decisão saneador, no id 82695752 , que rejeita as preliminares suscitadas, indefere o pedido de depoimento pessoal da parte autora, deferindo a produção de prova documental suplementar.
O autor, colige mais documentos no id 85315619, tendo a ré se manifestado a respeito no id 105920335 Certificada a regular representação da parte autora, no id 175109628 No id 178208691, resta determinada a remessa ao grupo de sentença.
RELATADO.
DECIDO.
Cuida-se de pedido obrigacional de fazer e não fazer,consistente em retirada e na vedação futura de veiculação de anúncios do condomínio autor na plataforma da ré.
Como é cediço, o condomínio edilício caracteriza-se pela edificação formada por partes de propriedade exclusiva, consubstanciadas em unidades autônomas, e em partes de propriedade comum dos condôminos, conforme definição do art.1331 do Código Civil.
Na hipótese, tem-se um contrato atípico de hospedagem, que se equipara à nova modalidade surgida nos dias atuais, marcados pelos influxos da avançada tecnologia e pelas facilidades de comunicação e acesso proporcionadas pela rede mundial da internet.
Certo que as ofertas são feitas por proprietários ou possuidores de imóveis de padrão residencial, que se cadastram na plataforma da ré.
O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a temática entendendo que, embora lícita, a atividade ainda não encontra respaldo definido no ordenamento pátrio, tampouco na doutrina, hipótese ainda não enquadrada na Lei do Inquilinato.
Desta feita, não vedou a utilização dos aplicativos de hospedagem pelos proprietários das unidades autônomas.
Decerto que o direito de o proprietário condômino usar, gozar e dispor livremente do seu bem imóvel, nos termos do artigo 5º, XXII da CR/88 e dos arts. 1.228 e 1.335 do Código Civil de 2002 e 19 da Lei 4.591/64, deve harmonizar-se com a função social da propriedade e os direitos relativos aos direitos da vizinhança.
Na hipótese do presente feito, o autor alega ser vedada a oferta de hospedagem pelos condôminos nesta modalidade, e alega que vem sofrendo prejuízos materiais em razão de demandas indenizatórias propostas manejadas em seu desfavor, por supostas reservas anunciadas na plataforma da ré– id 35463199 – 35463200.
A demandada, por sua vez, afirma que é responsabilidade de cada proprietário a veiculação de anúncios e ofertas de suas unidades autônomas na plataforma da ré, não cabendo sendo legítimo o condomínio para impedir a veiculação dos anúncios, e que estão ausentes os elementos de responsabilidade civil, não impugnando especificamente o pedido de obrigação de fazer constante da exordial.
No tocante à obrigação de fazer (item 2 do pedido exordial) A própria ré declarou em sua contestação (ID 32901686 – pág. 06) que: ‘No presente caso, temos que a Ré somente age nos termos da lei e dos contratos com seus usuários, sendo que a incumbência que lhe devia foi efetivamente cumprida...”,sem, contudo, esclarecer qual foi a incumbência que lhe cabia.
Verifica-se que em momento algum a ré legitimou os anúncios das unidades da demandante até a data da propositura da presente ação, deixando de indicar o vínculo jurídico entre as partes, tampouco indicaos proprietários que utilizaram a plataforma para anunciarem a hospedagem de suas unidades.
Outrossim, evidencia-se que o demandando não impugnou especificamente o pedido de obrigação de fazer (item 2 da exordial: “...seja o Réu condenado na obrigação de fazer, consistindo em retirar o nome do Autor e a qualificação de hotel ou apart-hotel de todos os anúncios feitos...”)e também não comprovou quais proprietários veicularam os anúncios, razão pela qual impõe-se a procedência da demanda deste pedido.
Em relação ao pedido de obrigação de não fazer, formulado no item 3 da exordial, no sentido de: “seja o Réu condenado na obrigação de não fazer, consistindo em se abster de utilizar o nome do Autor ou a qualificação de hotel ou apart-hotel nos anúncios feitos...”, não deve prosperar pelos seguintes fundamentos.
Cabe a cada condômino das unidades que compõem o condomínio autor o exercício do direito de propriedade, que inclui a possibilidade de fruição do bem, auferindo renda com locações, ainda que de curtíssimo prazo.
Nesse sentido, improcede o pedido de obrigação de não fazer consistente em proibição futura de veiculação de qualquer anúncio ou oferta de hospedagem na plataforma/aplicativo da ré, por cada proprietário individualizado.
Em última análise, o comando pretendido pela parte autora, importará em proibição futura e indiscriminada, de realização de anúncios e ofertas por toda a coletividade de proprietários, que sequer integraram a presente lide e ficarão proibidos de exercerem plenamente o direito de propriedade que lhes é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXII CR/88).
Desta forma, improcede o pedido de obrigação de não fazer.
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, condenando a empresa ré na obrigação de fazer, consistindo em retirar o nome do condomínio Autor e a qualificação de hotel ou apart-hotel de todos os anúncios feitos na plataforma/aplicativo da empresa ré existentes até a propositura da presente ação, no prazo de 10 (dez) dias.Concedo a tutela liminar, fixando a multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) na hipótese de descumprimento.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de não fazer.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) para cada parte.
Transitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença -
12/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:40
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0821835-92.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MEDITERRANEO FLAT RÉU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Ao Grupo de Sentença.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
24/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de TIAGO MEIRA CANEDO em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCELO KOWALSKI TESKE em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA PAULO em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/08/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:06
Decorrido prazo de TIAGO MEIRA CANEDO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCELO KOWALSKI TESKE em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA PAULO em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:47
Outras Decisões
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22/02/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA PAULO em 24/11/2023 23:59.
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26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCELO KOWALSKI TESKE em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2023 12:51
Conclusos ao Juiz
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02/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de TIAGO MEIRA CANEDO em 03/05/2023 23:59.
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18/04/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 00:34
Decorrido prazo de TIAGO MEIRA CANEDO em 25/10/2022 23:59.
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13/10/2022 19:58
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/09/2022 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/09/2022 16:49
Conclusos ao Juiz
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16/09/2022 16:48
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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