TJRJ - 0930315-75.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0930315-75.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE INACIO DOS SANTOS RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S A O Juízo de admissibilidade do recurso de apelação deve ser examinada pelo Tribunal de Justiça.
Regularizados, encaminhem-se ao Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
07/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0930315-75.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ALEXANDRE INACIO DOS SANTOS RÉU : TOKIO MARINE SEGURADORA S A Certifico que o Autor interpõe Apelação tempestiva no ID 186593669, com pedido de gratuidade de justiça em sede recursal. À parte Ré / Apelada para oferecer contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MARIA ESTELA CAVALCANTI MENEZES RODRIGUES -
14/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de FLAVIA CRUZ GONÇALVES em 24/04/2025 23:59.
-
19/04/2025 19:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2025 22:46
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0930315-75.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE INACIO DOS SANTOS RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S A Trata-se de embargos de declaração ofertados pela parte autora, em id. 174970161, fundados em alegada contradição na sentença (id. 173678049), asseverando que, em provas, solicitou a inversão do ônus probatório e a apresentação do contrato assinado pelo autor.
Argumenta, ainda, que foram apresentados contratos montados pela própria ré, em seu sistema informatizado, e que estes não possuem a anuência do autor, sendo o documento juntado em formato PDF.
Manifestação da Embargada em id. 180078976.
Os embargos merecem conhecimento, uma vez que tempestivos e porque indicam vício de contradição na sentença.
Nada obstante, o Embargante, ora autor, almeja, na verdade, a reforma da sentença por esta via recursal, argumentando que a sentença “justificou a apresentação do contrato pela empresa Ré em index 140654777 e id. 140654778, mas esclarece que foram apresentados contratos montados pela própria empresa, em seu sistema informatizado e que não possuem a anuência do autor”.
Porém, o referido argumento não merece acolhida, porquanto a contradição a ser apontada deve se restringir à sentença, ora impugnada, sendo plenamente possível que o julgamento ocorra e seja contrário ao pedido autoral.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, conquanto a Embargante tenha afirmado que sobressai contradição no julgamento, não há que falar em contradição na sentença recorrida.
Isso porque o argumento de que “os contratos foram montados pela própria empresa em seu sistema informatizado” foi trazido aos autos pela recorrente, no bojo dos embargos, e não consta da sentença.
Inobstante isso, passo a esclarecer o questionamento.
O autor pugnou pela apresentação do contrato em sua literalidade e com assinatura, sob a alegação de que teve acesso tão somente à oferta de seguro contratada.
A proposta de seguro apresentada pelo próprio autor (id. 79815959), da qual se deduz que houve consentimento em razão da posse do documento pelo autor, em suas observações pontua que “as condições do contrato de seguro estão disponíveis no site www.tokiomarine.com.br, sendo então do meu conhecimento que neste documento constam todas as condições contratuais, e que o não cumprimento das obrigações lá previstas, poderá resultar na perda do meu direito à indenização”.
Ou seja, o documento que estava em posse do autor já denotava que estava de acordo com os termos contratuais, que são acessíveis a qualquer momento, como informado, no sítio eletrônico da ré.
Ademais, na mencionada proposta assentida pelo autor, este declarou que a utilização do veículo era “particular/lazer” e, objetivando a cobertura contratual, após menos de um mês, informou que utilizava o veículo para realizar fretes.
Assim, não se pode exigir da seguradora uma cobertura para sinistro que não estava provisionado, pois a questão impacta diretamente no cálculo atuarial e no valor cobrado ao segurado.
Por fim, a ausência de assinatura do autor no documento de “condições gerais” apresentado pela ré, por si só, não é capaz de retirar a ciência do autor dos termos contratuais, tendo em vista que, conforme assentido pelo autor na proposta, esta é integrada pelas condições gerais disponibilizadas pela seguradora.
Ademais, o ponto foi detidamente analisado em sentença e houve fundamentação correlacionada, sendo esta a via recursal inadequada para os objetivos do Embargante.
Ausente, portanto, a contradição apontada, considerando que a sentença apreciou a proposta e os termos contratuais.
O que se evidencia é que o autor pretende, com o presente recurso, a modificação da sentença e, para isto, subsiste via recursal própria para a modificação e reforma da sentença.
Nesse sentido tem entendido o Tribunal de Justiça deste Estado, do qual colho o seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO MODIFICATIVO.
INADMISSIBILIDADE.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES.1.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição do julgado e supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência enseja o não provimento do recurso. 2.
Inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade (CPC/1973, artigo 535) ou erro material (CPC/2015, artigo 1.022) no acórdão a justificar a interposição dos embargos de declaração.
Eventual insurgência contra o acórdão proferido deve ser objeto de recurso próprio, diverso dos embargos ora interpostos, que não servem à modificação pretendida. 3.
Este recurso é sede imprópria para manifestar-se o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria. 4.
Negado provimento aos embargos. (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº0212089-83.2011.8.19.0001, Relator DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN, 14ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2016).
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração ofertados pelo autor, não só pelo caráter meramente modificativo, mas sobretudo por inexistir qualquer contradição a ser suprida, restando ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
24/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de FLAVIA CRUZ GONÇALVES em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:46
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de FLAVIA CRUZ GONÇALVES em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:39
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
02/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 19:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/10/2024 12:31
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
10/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 11:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:58
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
01/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/07/2024 16:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/06/2024 22:07
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
26/06/2024 22:07
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de LORENA SOARES GOMES em 27/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:30
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
25/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 16:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/02/2024 14:07
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
23/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 18:22
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2023 18:52
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 00:11
Decorrido prazo de LORENA SOARES GOMES em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:34
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802419-24.2025.8.19.0213
Eduardo Oliveira de Souza
Viacao Sao Jose LTDA
Advogado: Suziclei Barbosa de Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 11:11
Processo nº 0806434-86.2022.8.19.0004
Dalmo Pereira Cosme Sobrinho
Hospital do Coracao Samcordis LTDA
Advogado: Paulo Bernardo Kelm Dias Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2022 21:38
Processo nº 0947503-47.2024.8.19.0001
Oneida Christo Pires
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Meiry Assuncao Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2024 15:34
Processo nº 0884089-75.2024.8.19.0001
Edna Mariano de Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Juarez Gomes do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2024 12:01
Processo nº 0803509-62.2023.8.19.0011
Joyce Keila Mansur Correa Franco
Enel Brasil S.A
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/03/2023 07:20