TJRJ - 0811388-92.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0811388-92.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEANE BARBOSA CARPINTEIRO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A CLEANE BARBOSA CARPINTEIRO DA SILVApropôs de obrigação de fazer em face deBANCO DO BRASIL S/A e BANCO DAYCOVAL S/Aalegando, em síntese, que procurou as rés para contratar empréstimos consignados, pois passava por dificuldades financeiras.
Aponta que os valores mensais consomem parcela mensal superior à metade de seus vencimentos, pelo que busca a limitação, bem como reparação pelos danos morais experimentados.
A inicial está no id 110320606.
Decisão no id 110333158 indeferindo a tutela antecipada e determinando a citação.
Contestação no id 120037403 na qual a primeira ré, preliminarmente, impugna a concessão da assistência judiciária gratuita e, no mérito, aduz a regularidade de seu atuar, bem como a liberdade da autora em contratar os empréstimos, destacando a ré, também, a aplicação ao caso da norma da MP 2215-10/2021, pugnando pela improcedência do pedido.
Contestação da segunda ré no id 122620526 repetindo, na essência, as razões da corré, pugnando, também, pelo não acolhimento dos pedidos.
Acórdão no id 124623443, mantendo a decisão que indeferiu a tutela antecipada. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação em que a autora pretende a limitação dos descontos em seu contracheque a 30% de seus ganhos líquidos, além de devolução do que foi indevidamente descontado e reparação pelos danos morais experimentados.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, e, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Em abertura, em que pese a autora perceber valores relativamente elevados para a realidade da maioria da população brasileira, seus vencimentos são consumidos em parte razoável pelos empréstimos ora em discussão, além, é claro, dos gastos típicos da classe média.
Assim, vemos elementos que a fazem merecedora da assistência judiciária gratuita que, na verdade, não é exclusiva aos extremamente necessitados, mas extensível à quem não poderia pagar os custos de um processo judicial e eventual sucumbência sem sacrifício da manutenção familiar.
A questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que autora e rés subsumem-se aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas - princípios e regras - insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, a autora não questiona os valores descontados ou sua origem, mas tão somente o fato de os descontos serem em patamar superior a 30% de seus rendimentos líquidos e comprometerem o mínimo existencial.
Pois bem, como dito na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da sentença e passando-se a uma análise mais detalhada do ali exposto, a autora é pensionista da marinha, de modo que aplicável ao caso a norma do artigo 14 da Medida Provisória n° 2.215-10-2001, ou seja, o militar deve perceber, pelo menos 30% de seus vencimentos, o que se observa facilmente no caso em tela, independentemente de cálculos.
No mais, não há falar-se em comprometimento do mínimo existencial, considerando os termos do DL 11.150/2022, que projetou tal conceito em R$600,00, valor muito inferior ao atualmente percebido pela autora, mesmo após todos os descontos.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS NO CONTRACHEQUE.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS.
PENSIONISTA DE MILITAR DA MARINHA.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.215- 10/2001.
COMPROMETIMENTO DE ATÉ 70% DA REMUNERAÇÃO.
IMPROCEDENCIA DO PEDIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
SUCUMBÊNCIA. 1.
Inicialmente, verifica-se ser incontroversa a relação jurídica existente entre as partes referentes aos em[1]préstimos bancários descontados no contracheque da demandante. 2.
A autora é pensionista de Militar da Marinha do Brasil e aponta na exordial como causa de pedir que os descontos realizados pela instituição ré ultrapassam o limite de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. 3.
Nesse passo, a recorrente alegou que neste caso é aplicável a regulamentação do Decreto n.º 8.690/2016, que no art. 7º veda a incidência de consignações quando a soma dos descontos alcançar ou exceder o limite de 70% da base de incidência do consignado. 4.
Verifica-se do contrato de empréstimo consignado adunado no ID 51004969, que seria descontado no contracheque da autora setenta e duas parcelas no valor de R$ 1.360,00, iniciando o desconto em 05/04/2020. 5.
Neste caso a hipótese é diversa da limitação dos descontos prevista na Lei n.º 10.820/2003, pois se trata, como já assentado, de pensionista de militar das Forças Armadas.
Assim sendo, é aplicável a regulamentação específica prevista na Medida Provisória n.º 2.215-10/2001. 6.
A referida legislação estabelece normas específicas quanto ao empréstimo consignado tomado por militar das Forças Armadas.
Em outras palavras, permite desconto diretamente na folha de pagamento, desde que observado certo limite, qual seja, a vedação a descontos que impliquem no recebimento, pelo militar ou pensionista, de quantia inferior a 30% de seus proventos mensais. 7.
Na hipótese, os descontos não ficam limitados a 30%, diante da existência de permissivo legal em sentido contrário.
Precedentes do STJ. 8.
Noutros dizeres, a ratio da legislação especial é distinta daquela que consta das Súmulas números 200 e 295 deste Tribunal de Justiça, ou de estatutos normativos como o Decreto Estadual n.º 45.563/2016 (art. 6º), a Lei n.º 8.112/1990 (art. 45) e a Lei n.º 10.820/2003 (artigos 1º e 6º).
Os descontos são limitados a 70% e não 30% trinta por cento dos rendi[1]mentos no caso de militares das Forças Armadas e seus pensionistas. 09.
Havendo, portanto, regulamentação expressa quanto à possibilidade de serem efetivados descontos na folha de pagamento do militar da União em valores que correspondam a até 70% de seus proventos, e, haja vista que os descontos na hipótese em testilha não alcançam este patamar, merece reforma a sentença a quo para julgar improcedente o pedido contido na inicial. 10.
Diante do provimento do recurso, invertem-se os ônus sucumbenciais e condena-se a autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor do patrono do réu, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. 11.
Saliente-se que a recorrente também não se en[1]quadra no disposto no Decreto n.º 11.567, de 19 de junho de 2023 que alterou o Decreto n.º 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, que considerou o mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00. É que a lante recebeu no mês de janeiro 2019 a quantia líqui[1]da de R$ 1.268,16 (ID 51004968), ou seja, valor acima do mínimo existencial. 12.
Apelo provido" - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806328-37.2023.8.19.0054 - RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES - 12.ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RJ - 26/09/2024 Como vimos, nenhuma abusividade se revela de forma evidente nas contratações, tampouco se verifica comprometimento ao mínimo existencial ou argumento jurídico capaz de afastar a norma especifica ao caso.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, suspensa a execução, na forma do artigo 98, (sec)3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
29/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo:0811388-92.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEANE BARBOSA CARPINTEIRO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A A princípio, não vemos a necessidade de produção de outras provas, estando o feito maduro para sentença, até porque a matéria se vincula exclusivamente ao direito a ser aplicado.
Neste passo, em atendimento ao art. 12 do CPC, retornem ao cartório para que a Sra.
Chefe de Serventia observe a regra do (sec)1º do referido artigo, voltando-me conclusos os autos para prolação da sentença em seguida.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
25/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Endereço:Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 Processo: 0811388-92.2024.8.19.0203 - Distribuído em03/04/2024 07:39:16 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência, Superendividamento] Autor: AUTOR: CLEANE BARBOSA CARPINTEIRO DA SILVA Réu: RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO 1 - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte autora . 2 - Provimento CGJ nº 5/2022: Às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025 -
26/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de DANIELLE DOS SANTOS GAMA FERREIRA em 09/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:46
Juntada de acórdão
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05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 09:21
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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