TJRJ - 0806045-62.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de VIAGOGO LUXEMBOURG HOLDING COMPANY S.A.R.L. em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Suspendo a execução, face à notícia de acordo extrajudicial.
Aguarde-se o integral cumprimento do avençado. -
31/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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31/07/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:06
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Defiro, por ora, somente o pedido de penhora portas adentro.
Expeça-se mandado.
Antes, porém, intime-se a parte exequente para que diga se pretende ser nomeada depositária fiel dos bens porventura penhorados ou se requer a aplicação do disposto no artigo 840, § 2°, do CPC.
Prazo de cinco dias.
Com a resposta, cumpra-se o determinado, conforme o caso: 1.
Se positiva, o mandado deverá ser efetivado em diligência conjunta, diante do que dispõe o artigo 840, parágrafos 1° e 2°, do CPC, nomeando-se a parte exequente como depositária dos bens eventualmente penhorados, que ficarão na sua posse e com a assunção dos encargos inerentes.
Caso a parte exequente ou seu advogado não procurem o OJA, através de contato com a Central de Mandados, o processo será extinto por ausência de interesse. 2.
Negativa, o mandado de penhora deverá ser cumprido independente do acompanhamento, devendo ser nomeada depositária a parte executada ou seu representante, que assumirá a posse dos bens constritos, arcando com seus encargos.
Efetuada a penhora, intime-se a parte executada para oposição de embargos, no prazo de lei. -
13/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de penhora do faturamento da empresa ré, uma vez que de acordo com o artigo 866, faz-se necessária a nomeação de administrador depositário, o que se torna de extrema complexidade para esse microssistema, sendo assim, inviável essa modalidade de constrição em sede de juizados especiais. -
21/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:47
Outras Decisões
-
21/05/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Tijuca 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca Rua Conde de Bonfim, 255, Loja 116, Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20520-051 DESPACHO Processo: 0806045-62.2024.8.19.0253 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA DE BRITO QUIRINO RÉU: VIAGOGO LUXEMBOURG HOLDING COMPANY S.A.R.L.
Incabível o mero redirecionamento e penhora em desfavor de pessoa jurídica que não figurou como ré, em que pese a afirmação de ser representante ou integrante de grupo econômico.
Em caso de eventual desconsideração, venha o requerimento em termos, regularmente instruído.
Caso contrário, indique meios efetivos para prosseguimento, em cinco dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
16/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:10
Outras Decisões
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12/05/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora on line.
Em caso de pagamento para garantia do Juízo, deve a parte executada juntar aos autos, no interregno acima referido, o comprovante de depósito, esclarecendo em petição o referido propósito, conforme Enunciado 13.2.2, deste Egrégio Tribunal de Justiça. -
26/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:26
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:38
Outras Decisões
-
26/03/2025 12:21
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de FABIANA DE BRITO QUIRINO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de VIAGOGO LUXEMBOURG HOLDING COMPANY S.A.R.L. em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 21:57
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 01:04
Decorrido prazo de FABIANA DE BRITO QUIRINO em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:06
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 16:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/12/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 10:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 10:17
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2024 10:17
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:27
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROBERTO TEIXEIRA RIBEIRO
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26/11/2024 11:42
Audiência Conciliação realizada para 26/11/2024 11:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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26/11/2024 11:42
Juntada de Ata da Audiência
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25/11/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 13:16
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 11:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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17/10/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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