TJRJ - 0800295-11.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 19:24
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0800295-11.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR TAVARES OTERO JUNIOR RÉU: PRIME ASSOCIACAO DE TRANSPORTES E BENEFICIOS MUTUOS Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 119648307.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade ativa para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandante é em tese titular do direito material afirmado.
Com isso, o(a) autor(a) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito ativo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandante neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo o ponto controvertido da demanda a extensão dos danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 96560904.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de março de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
24/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 15:17
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de JOMARD SOUZA FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ANDRE MONSORES FRAGOSO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ANDRE MONSORES FRAGOSO em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 16:30
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALMIR TAVARES OTERO JUNIOR - CPF: *25.***.*23-83 (AUTOR).
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26/01/2024 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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