TJRJ - 0820729-48.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0820729-48.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" arguida pela ré, tendo em vista que, em razão da teoria da asserção, as condições da ação e os pressupostos processuais são aferidos segundo a relação de direito material suscitada na exordial.
A responsabilidade ou não é tema afeto ao mérito.
Ademais, aplica-se o tema 1150 do STJ, segundo o qual o "Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". (Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023).
De igual modo, não prospera a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, ante o teor da Súmula nº 42, do STJ.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que o autor é maior de 60 anos e aufere renda menor que 10 salários mínimos, fazendo jus ao benefício do artigo 17, inciso X, da Lei Estadual nº 3350/90.
Por fim, rechaço a impugnação ao valor da causa, pois corresponde ao proveito econômico pretendido, qual seja, eventual ressarcimento, na quantia de R$ 31.558,40, além de indenização a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00.
Partes legítimas e regularmente representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Sem mais preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, Declaro, assim, saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a correta aplicação dos índices de correção e juros sobre o saldo do PASEP e se há danos materiais e morais a serem indenizados.
Defiro a prova pericial requerida pelo réu.
Nomeio como perito FLORIO POLONINI, CPF: *31.***.*61-39, celular: (21) 99528-5006, e-mail: [email protected].
Intime-se para dizer se aceita o encargo, bem como para formular proposta de honorários, a serem adiantados pelo réu.
Venham os quesitos.
Faculto a nomeação de assistente técnico.
I-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
26/03/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 18:24
Conclusos para decisão
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07/03/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 20:08
Conclusos para despacho
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09/12/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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