TJRJ - 0809691-49.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/06/2025 00:07 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
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                                            15/06/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo: 0809691-49.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILDA ISORBODA NOGUEIRA TESTEMUNHA: PATRICK RÉU: ITAU UNIBANCO S.A I – RELATÓRIO 1 – Trata-se de processo pelo procedimento comum de que são partes a autora Marilda Isorboda Nogueira e o réu Itaú Unibanco S/A, tendo a autora alegado os seguintes fatos na inicial. 2 – A autora é titular de conta bancária mantida em agência do réu. 3 – Em 9 de novembro de 2023, a autora passou a receber mensagens pelo aplicativo WhatsApp de pessoa que se identificou como sendo seu filho Luan, que reside nos Estados Unidos da América, dizendo à autora que teria novo número de telefone e informando que estava adquirindo um imóvel na Flórida. 4 – A pessoa solicitou valores e indicou contas de titularidade de terceiros para os créditos, tendo a autora realizado três transferências em agência do réu, totalizando R$ 28.566,44, a última em 13 de novembro de 2023. 5 – Em 19 de novembro de 2023, a autora e seu marido conseguiram manter contato com o filho Luan, que negou a mudança de número de telefone e a solicitação de valores. 6 – A autora solicitou ao réu a restituição dos valores, sem êxito. 7 – Pede a condenação do réu à restituição do valor e a condenação a lhe pagar R$ 14.120,00 por dano moral. 8 – Em contestação (id. 172253941), o réu impugnou a gratuidade, pretendeu a inserção dos beneficiários dos créditos no polo réu e se manifestou contrariamente à sua responsabilização porque o prejuízo derivou de conduta da autora, que apresentou réplica em conciliatória (id. 172798384) na qual foram rejeitadas a impugnação da gratuidade e a ampliação subjetiva no polo réu, declarando-se o processo saneado e deferindo-se o depoimento de testemunha, posteriormente dispensado, e da autora, produzido em audiência de instrução e julgamento (id. 199732142) sem a participação do réu ou de seus advogados, que haviam sido intimados, ocasião em que o eminente advogado da autora apresentou suas considerações finais.
 
 II – FUNDAMENTOS 9 – Cuida-se de uma relação de consumo em razão da adequação das participações aos tipos dos artigos 2º, ‘caput’, e 3º, ambos do CDC, significando dizer que a autora tem o direito básico de efetiva reparação de danos sofridos por fato do serviço (CDC, artigos 6º, inciso VI, e 14). 10 – Contudo, o nexo causal da responsabilidade é rompido na hipótese de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (CDC, artigo 14, parágrafo 3º, inciso II), exatamente a situação narrada nestes autos. 11 – Conforme indica a própria inicial, a autora recebeu mensagens de terceiros requerendo a transferência sob a alegação falsa de que seria seu filho e atendeu à solicitação presencialmente, como confirmou em audiência, tendo ido à agência bancária e providenciado a transferência dos valores a contas de titularidades diversas. 12 – A autora narra que somente teve consciência da fraude dias após a última transferência, o que teria comunicado ao réu com o objetivo de ressarcimento. 13 – Sob minha leitura, o dano foi causado por fato exclusivo de terceiros e da consumidora, que providenciou as transferências presencialmente, não havendo qualquer indício de falha na prestação dos serviços bancários, que apenas acolheram o regular exercício do direito da autora de transferir os valores de sua titularidade. 14 – Lamenta-se o ocorrido com a autora, pessoa de modesta renda e que exerce a honrada profissão de salgadeira, conforme mencionou em audiência, podendo-se presumir que transferiu recursos valiosos e derivados de tempos de economia, mas, sob minha leitura, não cabe a responsabilização do banco diante do rompimento do nexo causal, tratando-se, se quiserem, de fortuito externo. 15 – Nesse sentido: ‘DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
 
 FORTUITO EXTERNO.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 I - CASO EM EXAME Trata-se de apelação objetivando a reforma da sentença, visando a responsabilização das instituições financeiras Rés pelo "Golpe da falsa central de atendimento" sofrido pelo Autor.
 
 II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras na ocorrência do denominado "Golpe da falsa central de atendimento".
 
 III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
 
 A análise dos autos demonstra que não restou evidenciada a falha na prestação do serviço alegada pelo Recorrente.
 
 O contexto fático e o conjunto probatório produzido revelam a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, posto que adotou comportamento descuidado que culminou na concretização do dano. 2.
 
 Apesar de todos os indícios de fraude, de fácil percepção pelo homem médio, o Autor não só passou a interagir com o suposto estelionatário na chamada telefônica, como também atendeu às suas determinações para acessar o aplicativo do Banco e, principalmente, realizar a transferência bancária de todo o valor que dispunha, no importe de R$14.999,99 (quatorze mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) para conta de terceiro desconhecido. 3.
 
 Na hipótese, cuida-se de fortuito externo, nos termos do art. 14, § 3º, do C.D.C., suficiente para romper o nexo de causalidade entre a conduta das Rés e o dano sofrido pelo Autor.
 
 IV - DISPOSITIVO E TESE Tendo em vista o comportamento descuidado do Recorrente, não há como responsabilizar as instituições financeiras pela fraude sofrida pelo Autor.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Honorários sucumbenciais majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do C.P.C.
 
 Dispositivo relevante citado: Art. 14, § 3º, do C.D.C.’ (Relatora Desembargadora Mafalda Lucchese – c. 21ª Câmara de Direito Privado – apelação 0803549-19.2024.8.19.0202 – julgamento em 5 de junho de 2025) 16 – Sendo assim, impõe-se a improcedência da pretensão indenizatória deduzida na inicial III – DISPOSITIVO 17 – Julgo improcedentes os pedidos e condeno a autora ao pagamento das despesas do processo e de honorários aos eminentes advogados do réu no equivalente a 10% do valor atualizado da causa, mas conforme o artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, em razão da gratuidade de que a autora é titular. 18 – Publique-se.
 
 Intimem-se. 19 – Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 NOVA FRIBURGO, 12 de junho de 2025.
 
 MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular
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                                            12/06/2025 14:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 14:59 Julgado improcedente o pedido 
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                                            10/06/2025 16:33 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/06/2025 16:29 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2025 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo. 
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                                            10/06/2025 16:29 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            05/06/2025 15:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2025 13:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 00:13 Publicado Intimação em 28/03/2025. 
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                                            28/03/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Ato Ordinatório Processo: 0809691-49.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILDA ISORBODA NOGUEIRA TESTEMUNHA: PATRICK RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Por ordem do Juízo intimo a autora para se manifestar sobre a diligência negativa do índice 175639605.
 
 NOVA FRIBURGO, 26 de março de 2025.
 
 MARCOS DE OLIVEIRA VIANNA
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                                            26/03/2025 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 13:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/02/2025 19:09 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/02/2025 10:26 Expedição de Certidão. 
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                                            15/02/2025 10:23 Expedição de Mandado. 
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                                            14/02/2025 13:33 Audiência Conciliação realizada para 13/02/2025 16:00 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo. 
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                                            14/02/2025 13:33 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            14/02/2025 13:15 Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/06/2025 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo. 
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                                            12/02/2025 15:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/02/2025 11:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2024 00:07 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/11/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2024 17:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2024 17:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/10/2024 15:09 Audiência Conciliação designada para 13/02/2025 16:00 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo. 
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                                            07/10/2024 14:50 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/10/2024 14:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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