TJRJ - 0812265-08.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:54
Juntada de Petição de outros anexos
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04/06/2025 14:53
Juntada de Petição de outros anexos
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04/06/2025 14:53
Juntada de Petição de outros anexos
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04/06/2025 14:48
Juntada de Petição de outros anexos
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04/06/2025 14:47
Juntada de Petição de outros anexos
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04/06/2025 14:47
Juntada de Petição de outros anexos
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04/06/2025 14:47
Juntada de Petição de outros anexos
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04/06/2025 14:46
Juntada de Petição de outros anexos
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04/06/2025 14:45
Juntada de Petição de outros anexos
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04/06/2025 14:45
Juntada de Petição de outros anexos
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04/06/2025 14:44
Juntada de Petição de outros anexos
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04/06/2025 14:44
Juntada de Petição de outros anexos
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22/04/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0812265-08.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR DE ARAUJO RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NEON PAGAMENTOS S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, MAGAZINE LUIZA S/A, MERCADO PAGO, CARREFOUR BANCO, CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO PAN S.A. 1) Ante documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se onde couber; 2) O procedimento presente no Capítulo V, do Título III do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repactuação de dívidas, com oferecimento de plano de pagamento, em que se pressupõe a existência de concursos de credores, nos termos dos artigos 104-A e 104-B, do Código referido Diploma Legal, introduzidos pela Lei do Superendividamento.
Em análise dos pedidos, todavia, noto que não foi observado o procedimento acima aludido, pois a parte deixou de apresentar os contratos celebrados e além disso, em relação às instituições financeiras, deve ser observada a necessidade de requerimento administrativo prévio, que não foi demonstrado com relação a todas.
Ato contínuo, destaco que não localizei os descontos/cobranças pertinentes aos réus indicados a compor o polo passivo, pois não foi juntado nenhum demonstrativo de pagamento.
A existência de anotação em cadastro restritivo de crédito ou de proposta de renegociação de dívida não autoriza a inclusão na repactuação de dívidas.
Deve ser demonstrado, efetivamente, a cobrança existente, assim como esclarecer se reconhece a relação jurídica que embasou a constituição de débito em seu desfavor, considerando o disposto no § 1º, do artigo 104-A, do CDC.
Destaco, por fim, se pretende a adoção do procedimento de repactuação de dívidas, deve ser observado o disposto nos artigos 104-A e 104-B do CDC, além de ser esclarecida a formulação da medida antecipatória, considerando que a suspensão da exigibilidade das cobranças somente pode ser alcançada após a realização de audiência de conciliação, sem acordo.
Esclareça, outrossim, o valor atribuído à causa.
Emende-se a petição inicial.
Prazo de 15 dias.
NOVA IGUAÇU, 24 de março de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
24/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:35
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:03
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 00:02
Juntada de Petição de outros anexos
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07/03/2025 00:01
Juntada de Petição de outros anexos
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07/03/2025 00:01
Juntada de Petição de outros anexos
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07/03/2025 00:01
Juntada de Petição de outros anexos
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07/03/2025 00:00
Juntada de Petição de outros anexos
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07/03/2025 00:00
Juntada de Petição de outros anexos
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07/03/2025 00:00
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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