TJRJ - 0805225-62.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2025 00:42
Decorrido prazo de SMS RECEPTIVE DE TURISMO EIRELI em 23/05/2025 23:59.
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01/05/2025 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de RODRIGO CALIL LUSTOZA LEÃO em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de RODRIGO CALIL LUSTOZA LEÃO em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:53
Juntada de Informações
-
03/04/2025 11:52
Juntada de Informações
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0805225-62.2025.8.19.0203 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SIMCAUTO RENT A CAR LTDA RÉU: SMS RECEPTIVE DE TURISMO EIRELI A partir do momento que foi denunciada a inadimplência no contrato de locação dos veículos, conforme notificação de index 173378846, verifica-se presente o esbulho possessório, ante a não devolução dos bens.
Presentes, em linha princípio, dada a cognição sumária, os pressupostos autorizadores para a concessão da medida em caráter liminar, não há como não se reconhecer, prima facie, a ocorrência do esbulho, uma vez que denunciada a inadimplência, os bens não foram devolvidos ao seu dono.
Isto posto, à guisa do acima fundamentado, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, determinando a expedição de mandado de Citação e intimação e IMEDIATA reintegração de posse dos bens dados em locação, a seguir descritos: Vale a presente decisão como mandado.
Proceda-se à RESTRIÇÃO JUDICIAL DE CIRCULAÇÃO dos veículos.
A parte autora e/ou seu patrono deverá acompanhar a diligência.
Cite(m)-se e Intime(m)-se o(s) réu(s) por OJA acerca da liminar deferida e para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis.
Eventual audiência de conciliação será designada mais adiante, se for o caso, dados os contornos da ação.> RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
26/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:53
Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/03/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/02/2025 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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