TJRJ - 0834551-91.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 16:41
Baixa Definitiva
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de CLARO S A em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:32
Juntada de petição
-
08/09/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de EDMILSON CASSIANO DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:48
Decorrido prazo de EDMILSON CASSIANO DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0834551-91.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMILSON CASSIANO DA SILVA RÉU: CLARO S A 1 - ID 220004484: Indefiro.
A sentença foi clara quando previu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor do teto da multa, esta abrangida pelo valor da conversão. 2 - Nada mais sendo requerido em 05 dias ou com a vida da quitação expressa,expeça-se mandado de pagamentoem relação ao depósito realizado (ID 216707466), a favor da parteautorae/ou seu patrono, havendo poderes para tanto.Após, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
25/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:04
Expedido alvará de levantamento
-
25/08/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0834551-91.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMILSON CASSIANO DA SILVA RÉU: CLARO S A 1 - Ao autor sobre o informado no ID 219689497, devendo dizerse oferta amplaquitação AO FEITO, ante o depósito de ID 216419949, inclusive quanto à obrigação de fazer, se houver, no prazo de cinco dias, valendo osilêncio como anuência. 2 - Em caso de quitação expressa ou tácita,expeça-se mandado de pagamentoem relação ao depósito realizado, a favor da parteautorae/ou seu patrono, havendo poderes para tanto.Após, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
22/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:32
Expedido alvará de levantamento
-
22/08/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0834551-91.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMILSON CASSIANO DA SILVA RÉU: CLARO S A Tendo em vista o fluxo das rotinas de trabalho, como objetivo de tornar o mais célere possível a tramitação de todos os processos, este Juízo determina a expedição dos mandados de pagamento apenas ao final, mediante a quitação total ao feito.
Considerando a impossibilidade no cumprimento da obrigação fixada no item da "a" da sentença proferida, converto tal obrigação em perdas e danos, no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme fixado no julgado.
Intime-se o réu para pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora "on-line".
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
18/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:12
Outras Decisões
-
18/08/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0834551-91.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMILSON CASSIANO DA SILVA RÉU: CLARO S A Cumpra-se venerável acórdão.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
08/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 12:53
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
08/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 10:35
Recebidos os autos
-
08/08/2025 10:35
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
29/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0834551-91.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMILSON CASSIANO DA SILVA RÉU: CLARO S A 1.Recebo o recursono seu efeito devolutivo. 2.Ao recorridopara, caso queira, apresentar as contrarrazões. 3.Após o prazo legal, certifique-se o cartório acerca de sua tempestividade ou ausência. 4.Remeta-se ao ConselhoRecursal com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
24/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
24/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 20:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de EDMILSON CASSIANO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de CLARO S A em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:39
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/06/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de EDMILSON CASSIANO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0834551-91.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMILSON CASSIANO DA SILVA RÉU: CLARO S A Conheço dos embargos de declaração opostos, sob o id 195571154, por serem tempestivos.
No méritodeixo de dar-lhes provimento, porque ausentes os requisitos previstos no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, devendo a embargante manifestar o seu inconformismo pela via própria.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
27/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 22:16
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 22:09
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
22/05/2025 23:08
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 23:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2025 23:08
Juntada de Projeto de sentença
-
22/05/2025 23:08
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
-
07/05/2025 15:27
Audiência Conciliação realizada para 07/05/2025 15:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
07/05/2025 15:27
Juntada de Ata da Audiência
-
06/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0834551-91.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMILSON CASSIANO DA SILVA RÉU: CLARO S A Mediante análise dos autos, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, pois não considero como presentes os requisitos que autorizam sua concessão, notadamente o risco ao resultado útil ao processo e o perigo de dano.
Prudente, portanto, que se aguarde o exercício do contraditório por parte do réu, momento em que os fatos poderão ser mais bem esclarecidos.
No mais, aguarde-se a audiência que será realizada na forma presencial, ante o Ato Normativo Conjunto nº 02/2023 deste Tribunal.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
26/03/2025 16:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0834551-91.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMILSON CASSIANO DA SILVA RÉU: CLARO S A 1 - Para análise do pedido de tutela antecipada, junte o autor aos autos todas as seis últimas contas de consumo, com todos os comprovantes de pagamento correspondentes. 2 - Aguarde-se a audiência que será realizada na forma presencial, ante o Ato Normativo Conjunto nº 02/2023 deste Tribunal.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
24/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 20:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/03/2025 20:12
Audiência Conciliação designada para 07/05/2025 15:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
22/03/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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