TJRJ - 0821924-05.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:59
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:17
Pedido conhecido em parte e procedente
-
05/06/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 21 de março de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
24/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:41
Outras Decisões
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21/03/2025 18:51
Conclusos para decisão
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de JONNY DA SILVA GUIMARAES em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 17:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/01/2024 18:07
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
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11/01/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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