TJRJ - 0830198-13.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0830198-13.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARGLASS AUTOMOTIVA LTDA.
RÉU: ROR AUTOVIDROS PECAS E ACESSORIOS EIRELI Trata-se de ação de cobrança proposta por CARGLASS AUTOMOTIVA LTDA. em face de ROR AUTOVIDROS PECAS E ACESSORIOS EIRELI, todos devidamente qualificados nos autos, requerendo a condenação da parte ré ao pagamento do valor histórico de R$ 6.292,04 (seis mil duzentos e noventa e dois reais e quatro centavos).
Com a peça inaugural vieram os documentos de index 24204985/24204989.
Para tanto, alega na exordial que a ré obteve mercadorias da autora em novembro de 2019, catalogadas em três notas fiscais distintas, totalizando o valor exigido.
Em maio de 2020, perante a inércia do devedor, a autora entrou em contato via e-mail com a ré, a qual questionou quanto a possibilidade de parcelamento da dívida, acordando-se o pagamento em oito vezes.
Contudo, mais uma vez não houve depósito de qualquer valor, motivando a resolução do conflito pela via judicial.
Contestação do réu, de index n° 146452297, alegando impossibilidade de pagamento da suposta dívida em decorrência da pandemia da COVID-19 e a consequente interrupção dos trabalhos de reparo automotivo.
Impugna os e-mails apresentados, visto serem vagos e não indicarem se tratar do débito em discussão, uma vez serem os textos vagos e ausentes de qualquer indicador de tratar-se do valor em discussão.
Também alega que a mera apresentação de notas fiscais, sem a devida assinatura de um representante da empresa, não configura prova hábil para a cobrança pretendida.
Documentos de index 146452298.
Réplica de index n° 157382216.
Saneamento de index n° 178913590. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
No cerne da presente demanda está a discussão quanto se as notas fiscais eletrônicas apresentadas pelo autor tem eficácia para embasar a cobrança da dívida alegada.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJRJ se posiciona da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
COBRANÇA.
OBRA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRIMEIRAMENTE, INSTA SALIENTAR SER CABÍVEL A AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO VERBETE N.º 339 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O ORDENAMENTO POSITIVO, COM A FINALIDADE DE ATRIBUIR MAIOR EFETIVIDADE AOS FEITOS DE COBRANÇA DE OBRIGAÇÃO PROVADA POR ESCRITO, EMBORA SEM OS ATRIBUTOS DA CERTEZA E LIQUIDEZ, ADOTOU A AÇÃO MONITÓRIA EM SUA MODALIDADE DOCUMENTAL, NOS TERMOS DO ART.
ART. 700, DO CPC.
A CAUSA DE PEDIR DESSA AÇÃO É A EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO ESCRITO, SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, CUJO CONTEÚDO REVELE DIRETAMENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES E IDENTIFIQUE A OBRIGAÇÃO EXIGIDA.
NOTA FISCAL QUE EMBASA A INICIAL PREENCHE OS REQUISITOS DE PROVA ESCRITA HÁBIL E SUFICIENTE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA.
ADEMAIS, NÃO CABE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEIXAR DE INDENIZAR O CONTRATADO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS, SOB O ARGUMENTO DE QUE O DOCUMENTO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA NÃO É DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0003116-40.2018.8.19.0014 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 06/11/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
PRESTAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS DEMONSTRADA.
EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ação monitória proposta pela empresa autora para cobrança de crédito decorrente de prestação de serviços de assessoria em divulgação, alegadamente realizados entre setembro de 2017 e março de 2018, sem formalização contratual por escrito, mas com base em acordo verbal e relação pretérita entre as partes.
Sentença de improcedência dos embargos monitórios, com constituição de título executivo judicial no valor de R$ 66.274,59, acrescido de correção monetária, juros legais, custas e honorários advocatícios. 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) os documentos juntados aos autos, como notas fiscais e trocas de e-mails, são suficientes para caracterizar prova escrita hábil a embasar a ação monitória; (ii) a parte autora demonstrou a efetiva prestação dos serviços cobrados; (iii) a ré comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 3.
Prova documental carreada pela autora, consistente em notas fiscais, e-mails e notificação extrajudicial, comprova a efetiva prestação dos serviços e revela a existência do crédito, nos termos do art. 700 do CPC. 4.
Testemunhas confirmaram o teor das mensagens eletrônicas que evidenciam a continuidade da prestação dos serviços após o fim do contrato anterior. 5.
Proposta de acordo enviada pela apelante reforça a existência da dívida e corrobora os documentos apresentados. 6.
Ré não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme ônus probatório estabelecido no art. 373, II, do CPC. 7.
Correta a constituição de título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, diante da ausência de controvérsia plausível quanto à existência e valor do crédito. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (0252792-12.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 07/05/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, a partir do momento em que as notas juntadas demonstração a obtenção pela ré dos produtos listados, sem que se tenham apresentados argumentos suficientes em sede de contestação para a geração de dúvidas quanto a veracidade dos documentos, é possível determinar as provas em tela como hábeis para a determinação da cobrança da dívida pretendida.
Mais ainda, a impugnação dos e-mails feita em contestação não merece prosperar.
Ao contrário do alegado pela parte da ré, há indicação suficiente na corrente de mensagens para perceber os débitos os quais eram exigidos.
Mais especificamente, os e-mails se iniciam com uma tabela indicando tanto as notas fiscais cobradas quanto os valores de cada um.
Considerando a apresentação de tal informação somada à ausência de qualquer questionamento pela ré nas mensagens trocadas, além das notas fiscais previamente mencionadas, fica evidente a credibilidade do pedido autoral.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a ré no pagamento do valor de R$ 6.292,04 (seis mil duzentos e noventa e dois reais e quatro centavos), com juros a contar da citação e correção monetária desde a data do débito e ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento da sentença, ciente a parte ré de que o não pagamento do valor da condenação no prazo de 15 dias, a contar da data do trânsito em julgado, acarretará a aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 523, § 1º do CPC, independentemente de nova intimação.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
11/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2025 06:18
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 19:51
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0830198-13.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARGLASS AUTOMOTIVA LTDA.
RÉU: ROR AUTOVIDROS PECAS E ACESSORIOS EIRELI Indefiro o pedido de gratuidade de justiça da parte ré, eis que os documentos acostados não se mostram suficientes para entender pela hipossuficiência da demandada.
Sem preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Fixo como controvérsia a verificação da prestação de serviço objeto da presente ação, em via de consequência o inadimplemento da contraprestação pela parte ré.
Não há razão para deferimento de prova testemunhal ou depoimento pessoal da ré.
Com efeito, uma relação comercial que envolve empresas é, naturalmente, documentada por contratos, e-mails, pela emissão de notas fiscais, pela troca de correspondências.
Ainda que as partes possam ter tido conversas telefônicas, comuns nos processos de negociação, é natural que eventuais acertos entre as partes sejam devidamente documentados.
Assim, não há motivo para a oitiva do depoimento pessoal da parte autora ou de testemunhas, sendo certo que, obviamente, todos estarão interessados na defesa do interesse da parte para quem atuou ou atua profissionalmente.
Indefiro a produção de prova pericial, eis que desnecessária para esclarecer a controvérsia.
Defiro ainda a prova documental superveniente, a ser juntada aos autos em dez dias.
RIO DE JANEIRO, 17 de março de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
24/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 06:42
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2024 02:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 23:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 19:34
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 17:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 01:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 00:49
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/03/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 12:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/08/2022 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 15:28
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 16:58
Outras Decisões
-
22/07/2022 12:06
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 18:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/07/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822724-20.2024.8.19.0001
Elza Fernandes de Mattos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marcelo de Macedo Marmelo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/03/2024 10:15
Processo nº 0025850-03.2018.8.19.0202
Paulo Roberto de Araujo Franca
Homelar Imoveis Consultoria Imobiliaria ...
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2018 00:00
Processo nº 0803492-51.2022.8.19.0014
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Daniele Carla da Silva Antunes
Advogado: Ernesto Mello Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2022 17:41
Processo nº 0956996-48.2024.8.19.0001
Agatha Gomes Mendes Dantas da Silva
Raphael Herisson Teodoro
Advogado: Caio Cesar Pereira Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/11/2024 22:57
Processo nº 0821924-05.2023.8.19.0008
Marli de Souza Lima Moura
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Bruno Silva Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/12/2023 13:44