TJRJ - 0802182-51.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:19
Juntada de acórdão
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22/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0802182-51.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIA MARINHO DE REZENDE DA CRUZ RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
Inicialmente,cumpre rechaçar o pedido formulado pelo primeiro réu de denunciação da lideao terceiro que teria sido beneficiado com o recebimento de valores referentes ao suposto empréstimo fraudulento, uma vez que não estão presentes os pressupostoslegais de admissibilidade da referida modalidade de intervenção de terceiros, nos termos doartigo 125 doCódigo de Processo Civil.Além disso, o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor proíbe a denunciação da lide nos casos de responsabilidade civil por fato do produto, vedação estaque foi estendida às hipóteses de defeito do serviço pela jurisprudênciado Superior Tribunal de Justiça (AgIntno AREsp1069185/SP, Rel.
MinistroOG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe28/06/2018).Na mesma linha, a Súmula nº 92 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assevera ser inadmissível, em qualquer situação, a denunciação da lide nas ações que versam sobre relação de consumo.A Súmula nº 240 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro caminha na mesma direção, veiculando a inadmissibilidade da denunciação da lide fundada na imputação de responsabilidade a terceiro pelo evento danoso.Diante desses fundamentos, e em atenção aos princípiosdaceleridade e da razoável duração do processo, insculpidos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federalde 1988, e no artigo 4º do Código de Processo Civil, INDEFIROo pedido de denunciação da lide.
Outrossim, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu, porquanto as condições da açãodevem ser aferidas com base nas afirmações deduzidas na petição inicial, em consagração à teoria da asserção.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida na petição inicial.
Segundo o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, em uma relação de consumo, são responsáveis solidários, perante o consumidor, todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviços, em caso de defeito ou vício” (AgIntno AREsp1861436 / RJ – RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE – T3 – TERCEIRA TURMA – DATA DO JULGAMENTO: 21/02/2022).
Dessa forma, eventual descabimento das pretensões formuladas em face da demandada, à luz das provas carreadas aos autos,constitui questão a ser oportunamente apreciada no exame no mérito da causa.
REJEITO, pois, a aludida preliminar.
Inexistindo questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO saneado o presente feito, em conformidade com o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como pontos controvertidos: a) aconfiguração de falha na prestação do serviço por parte dos réus; b) a regularidade da contratação do empréstimo impugnado na inicial; c) a existência do direito da autora à restituição em dobro dos valores pagosindevidamente em razão do contrato reclamado; d) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
Outrossim, considerando a hipossuficiência fática, técnica e jurídica da autora em relação ao réu, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova,com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Concedo aos demandados a oportunidade de produção de eventual prova documental suplementar, desde que superveniente, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, dê-se vista à parte contrária.
Por outro lado,deve ser indeferido o pedido de depoimento pessoal da parte autora, haja vista que o primeiro réu não demonstrou, de forma justificada, a efetiva necessidade da produção da referida prova para o deslinde dos pontos controvertidos da lide.
Além disso, as alegações formuladas pela demandante na petição inicial se afiguram suficientes para a adequada compreensão dos fatos e para a explicitação da versão sustentada pela parte autora.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da requerente.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
24/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 17:06
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de AGAMENON MARINHO DE REZENDE em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ENOC MARQUES EVANGELISTA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/04/2024 23:59.
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16/03/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 20:34
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 19:57
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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