TJRJ - 0804442-73.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 16:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
15/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
15/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:57
Outras Decisões
-
22/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0804442-73.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON REBELLO RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BMG S/A, BANCO PAN S.A, NU PAGAMENTOS S.A., CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA., LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, IPANEMA CREDITO E COBRANCA S/C LTDA - ME, CARREFOUR BANCO, ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, MERCADO PAGO ID. 179584072: Defiro JG.
Trata-se de ação de superendividamento, na qual a parte autora pleiteia a repactuação de suas dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para estabelecer diretrizes destinadas à proteção de consumidores em situação de endividamento excessivo.
A referida lei busca garantir mecanismos que possibilitem a reestruturação das dívidas de forma justa e equilibrada, preservando a dignidade do consumidor e sua capacidade de atender às necessidades básicas.
Dessa forma, para fins de recebimento da inicial e posterior apreciação do pedido de tutela de urgência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos do art. 104-A, §1º, do CDC c/c art. 320 do CPC, apresentando os seguintes documentos: 1) Plano de Pagamento Proposto, conforme dispõe o art. 104-A do CDC, respeitando os seguintes critérios: Prazo máximo de 5 (cinco) anospara quitação da dívida; Preservação do mínimo existencial, conforme regulamentação vigente; Manutenção das garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas; Indicação do valor que a parte autora pode pagar mensalmente, sem comprometer sua subsistência; 2) Planilha discriminatória de todas as dívidas contraídas, incluindo todas as obrigações financeiras relevantes para a negociação; 3) Comprovação da Situação Financeira, mediante apresentação de: 3.1) Comprovantes de renda(contracheque, extrato de benefício previdenciário, declaração do Imposto de Renda); 3.2) Extratos bancáriosdos últimos 3 a 6 meses(contas corrente e poupança); 4) Declaração de despesas mensais, especificando os gastos essenciais com alimentação, saúde, moradia, transporte, educação, entre outros; 5) Provas do Superendividamento, tais como: 5.1) Relação detalhada de todas as dívidas, incluindo nome dos credores, valores devidos, datas de contratação, saldo atual e vencimento; 5.2) Contratos de empréstimos, financiamentos, carnês e faturas de cartão de crédito, bem como demais documentos que comprovem os débitos; 6) Notificações de cobrança, registros de negativações (SPC, Serasa) ou outras provas de inadimplência, se houver; 7) Comprovação de tentativas de renegociação extrajudicial, caso existam, incluindo e-mails, cartas, protocolos de atendimento em órgãos de defesa do consumidor (ex.: Procon); 8) Outros Documentos Relevantes, caso aplicável: Laudos médicos, se o superendividamento estiver relacionado a doença ou incapacidade laboral; Comprovantes de desemprego ou redução de renda; Qualquer documento que demonstre mudanças inesperadas nas condições financeiras da parte autora.
Ressalte-se que, nos termos do §1º do art. 104-A do CDC, ficam excluídasdo processo de repactuação: Dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente, sem intenção de pagamento; Dívidas decorrentes de contratos de crédito com garantia real; Financiamentos imobiliários; Créditos rurais.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, cerifique-se e voltem os autos conclusos (CONPI / TUTELA).
P.I.
BELFORD ROXO, 22 de março de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
24/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILSON REBELLO - CPF: *00.***.*05-73 (AUTOR).
-
21/03/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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