TJRJ - 0837180-64.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:34
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de JOSE HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES, objetivando a expedição de mandado de pagamento, a fim de citar o requerido para efetuar o pagamento na importância de R$ 105.883,22 (cento e cinco mil oitocentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos) ou oferecer embargos no prazo legal.
Narra a inicial que em 19/12/2022, o Requerido contratou, eletronicamente, o Crédito Direto ao Consumidor (CDC) – Crédito Renovação Consignação – Operação 122193316, no valor de R$84.600,60 (oitenta e quatro mil seiscentos reais e sessenta centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 27/01/2023 e a última em 27/12/2026.
Alega que o contrato sub judice foi devidamente assinado eletronicamente.
Informa que o réu deixou de cumprir com suas obrigações tendo como vencimento extraordinário em 27/05/2023.
A inicial foi instruída com os documentos de index 89814595 e seguintes.
Embargos monitórios no index 118578973.
Alega que no ID89814596 consta somente um comprovante nitidamente unilateral desprovido até mesmo de assinatura eletrônica devidamente certificada.
Assim, alega que os documentos não reproduzem prova escrita com a capacidade suficiente de receber força executiva.
Acrescenta que além da documentação genérica, o Banco do Brasil não comprovou a efetiva disponibilização da quantia em conta corrente.
Argumenta que há excesso de execução, sendo que o correto seria incidir os juros de mora somente desde a citação, partindo a correção monetária desde o dia 27.05.2023.
O embargado se manifestou no index 132155178.
As partes informaram que não têm mais provas a produzir. É O RELATÓRIO, DECIDO.
Consoante artigo 700 do CPC, é prova bastante para a instrução da ação monitória o documento escrito, ainda que emitido pelo credor, hábil a formar o convencimento do juízo acerca da existência da dívida, a qual, por sua vez, pressupõe a comprovação da relação jurídica obrigacional.
No caso concreto, o Autor logrou êxito em acostar aos autos o contrato de 89814596, cuja assinatura foi impugnada.
Consta no documento "Assinado Eletronicamente 2022-12-19 às 17.48.50 pelo mobile." Trouxe o Autor, ainda, documento de cláusulas gerais do contrato, autorização de débito das parcelas, notificação extrajudicial, demonstrativo de conta.
Entende o Juízo que os documentos juntados são suficientes a ensejarem a monitória, constituindo, assim, documento escrito, sem eficácia de titulo executivo, cujo conteúdo revela diretamente a relação jurídica estabelecida entre as partes e identifica a obrigação exigida.
No caso, a prova escrita não só aponta a probabilidade de existência da dívida como também demonstra o pressuposto mínimo do débito, que é a relação jurídica obrigacional.
Ressalte-se, ademais, o entendimento do STJ no sentido de que não é necessário que a ação monitória seja instruída com comprovantes de débitos devidamente assinados pelo devedor, bastando que tenha forma escrita suficiente para influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado.
Passa-se a análise da controvérsia referente à existência de excesso de execução.
Não restou demonstrado nos autos nenhum excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais.
Ocorre que o embargante não se desincumbiu do ônus probatório, limitando-se a afirmar que não há comprovação de que os valores cobrados tenham sido disponibilizados em sua conta corrente e que os juros deveriam incidir da citação.
Verifica-se que as cláusulas gerais do contrato constam cláusulas referentes ao inadimplemento com a previsão dos juros incidentes.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e, consequentemente, converto o mandado inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 105.883,22 (cento e cinco mil oitocentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos), que deverão ser atualizados monetariamente pela tabela de cálculos judiciais da CGJ deste Tribunal, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data dos cálculos.
Condeno o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do débito.
Transitado em julgado, ao arquivo.
PI -
24/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:38
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 27/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 16:43
Juntada de aviso de recebimento
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15/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 12:18
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 14:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/11/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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