TJRJ - 0806286-71.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Ao devedor (CPC/2015, artigo 513, § 2º, inciso I c/c artigo 270), para pagar o valor total da condenação, no prazo de quinze dias (CPC/2015, artigo 523), pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o débito.
Decorrido o prazo sem pagamento, ao exequente para indicar bens à penhora. -
05/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 17:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 12:47
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de rescisão contratual proposta por DAVID DOS SANTOS em face de MARCEL JUNG, qualificados nos autos, objetivando seja declarado rescindido o Contrato de Locação entabulado entre a partes, por culpa exclusiva do Requerido, sem qualquer ônus a parte Autora; seja o Requerido condenado ao pagamento de multa por descumprimento contratual, por ter dado causa à rescisão, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), correspondente a 03 (três) aluguéis; seja o Requerido condenado ao pagamento do valor de R$ 24.015,46 (vinte e quatro mil e quinze reais e quarenta e seis centavos), referente aos danos materiais, valores gastos com o imóvel que não são responsabilidade do Autor.
Narra a inicial que as partes celebraram contrato de locação de imóvel residencial pelo prazo de 30 meses, tendo a parte autora tomado posse do imóvel em 01/02/2024.
Alega que não foi realizada vistoria prévia, a inspeção foi feita em 03/02/2023, com prazo de entrega do laudo até 05/02/2024, mas não foi enviado ao Autor.
Alega que os autores identificaram vícios no imóvel não informados durante as negociações.
Alega que foi necessário a contratação de serviços de limpeza e higienização, para que fosse possível realizar a mudança, conforme recibo de pagamento emitido pela empresa Lava Tudo Higienização, em 31/01/2023, comprovando o pagamento de R$9.560,00.
Acrescenta que foram realizados reparos na piscina no valor de R$9.900,00, bem como identificados vários vícios.
O Autor enviou em 14/02/2023 notificação extrajudicial requerendo a rescisão do contrato, sem a cobrança da multa rescisória, para que pudesse desocupar o imóvel antes de completados 30 (trinta) dias de sua entrada no apartamento.
Todavia, o requerido se recusou a realizar o distrato e o autor decidiu continuar no imóvel e consultou diferentes profissionais, para ter um panorama de quais consertos, de fato, deveriam ser realizados.
Entretanto, como a esposa está grávida, sem condições de acompanhar a reforma, não restou alternativas ao Autor senão deixar o imóvel objeto do supracitado contrato.
Alega que a Sra.
LIEGE, esposa do Requerido, informou que não exigiria o cumprimento do aviso prévio, todavia não se absteria de cobrar a multa rescisória.
O Autor desocupou o imóvel em 26/02/2024.
A inicial foi instruída com os documentos de index 103983120 e seguintes.
Emenda à inicial no index 112297101.
Requer seja concedida a tutela de urgência para suspender eventual pagamento da indenização do seguro fiança locatícia, apólice nº 2400392, contratado junto a seguradora TOKIO MARINE SEGURADORA, cobrança das parcelas em aberto e que a mesma se abstenha de incluir o Requerente nos órgãos de proteção ao crédito; seja concedida a tutela de urgência para que o Requerido se abstenha de cobrar quaisquer valores a título de aluguel e/ou despesas vinculadas ao imóvel, IPTU, energia elétrica, água/esgoto, gás e taxa condominial, após a desocupação do imóvel pelo Autor, em 26/02/2024; seja expedido ofício a TOKIO MARINE SEGURADORA para que se abstenha de processar aviso de sinistro e consequente pagamento da indenização, que tenha sido solicitado pelo Requerido, e cobrar as parcelas em aberto referente a apólice nº 2400392.
Indeferida a tutela de urgência no index 112457260.
Contestação no index 127566508.
Alega que o Requerente tomou ciência do estado em que se encontrava o apartamento e que os proprietários fizeram o possível para que os reparos fossem realizados anteriormente a entrega das chaves, porém, ocorreram diversos contratempos.
Alega que o autor fez questão de entrar no imóvel mesmo sabendo dos reparos não concluídos, sendo conivente com a situação e de acordo com a conclusão dos reparos após entrar no imóvel.
Sustenta que o proprietário em momento algum deixou o inquilino sem respostas e não iria cobrar pelo reparo de pequenos contra tempos.
Alega que o laudo de vistoria é minucioso quanto ao estado de conservação do imóvel, e deixa claro que possui todo o conforto que um imóvel de alto padrão exige, ressalvando apenas algumas manutenções que em nada impede o inquilino de usufruir da locação, uma vez que nenhum dos problemas tem natureza estrutural ou configura benfeitorias necessárias.
Réplica no index 131014664.
As partes não se manifestaram em provas. É O RELATÓRIO, DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que não há mais provas a serem produzidas.
Trata-se de ação em que pretende a parte autora a rescisão do contrato de locação sem ônus para o autor, bem como a condenação do réu ao pagamento de multa contratual e danos materiais, sob a alegação de que o imóvel apresentou vícios após o início do prazo de locação.
Para fins de comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos Contrato de locação no index 112297107, imagens do imóvel, conversas de whatsapp, comprovantes de pagamentos realizados.
No mérito, controvertem as partes acerca do real estado de conservação do imóvel.
De um lado, o autor afirma que, desde o início da locação, verificaram diversos vícios que existiam no imóvel.
De outro, o réu argumenta que no momento da visita o Requerente tomou ciência do estado em que se encontrava o apartamento, e mesmo após as considerações do proprietário referente a alguns reparos necessários para a locação, aceitou a locação.
Nesse contexto, é importante lembrar que a relação entre as partes é civil, sendo regida pela Lei 8.245/91, bem como pelo Código Civil.
Trata-se, portanto, de relação paritária e simétrica, em que devem vigorar os princípios da autonomia privada e da intervenção mínima, nos termos do art. 421, parágrafo único e art. 421- A, ambos do Código Civil.
Diante disso, salienta-se que consta na cláusula 14ª do Contrato que o apartamento se encontra em perfeito estado de conservação pronto para uso, com benfeitorias.
A partir da análise do laudo de vistoria de index 127566515, não é possível concluir a existência de todos os vícios apontados pelo autor.
Por outro lado, as fotos juntadas pela parte autora, bem como as conversas de whatsapp anexadas indicam que de fato havia diversos reparos a serem feitos na unidade, o que seria de ciência da parte locadora.
A própria contestação reconhece que havia necessidade de alguns reparos no imóvel para a locação, alegando estar ciente o locatário, que mesmo assim aceitou realizar a locação.
O réu sustenta que foi feito o possível para que os reparos fossem realizados anteriormente a entrega das chaves, porém ocorreram diversos contratempos alheios a vontade do Requerido.
Alega que as principais dificuldades foram relacionadas pela falta de compromisso dos prestadores de serviços como abandono de prestação de serviço por parte da empresa contratada.
Da análise das alegações das partes e dos documentos juntados, entende o Juízo que restou demonstrado que a rescisão contratual não pode ser imputada ao locatário, diante da necessidade de realização de diversos reparos no imóvel locado.
Com efeito, a legítima expectativa do locatário é de poder usufruir do imóvel sem vícios, sobretudo considerando que se trata de imóvel de elevado padrão, cuja locação mensal é de R$25.000,00.
Desta sorte, entendo que os transtornos narrados pelo autor não são compatíveis com a locação de imóvel de alto luxo, com valor elevado de aluguel.
Os vícios descritos podem até não retirar a habitabilidade do imóvel, todavia, não são esperados pelo consumidor que aluga imóvel de tal valor.
Quanto ao pedido de condenação do réu ao pagamento de multa contratual e danos materiais, estes não serão acolhidos.
A multa contratual, prevista na cláusula 19ª, correspondente a três alugueres por ter dado causa à rescisão, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Se por um lado não é de se esperar que o locatário aguarde a resolução de todos os vícios do imóvel,
por outro lado este já estaria ciente da existência de alguns reparos a serem feitos no curso da locação.
Na hipótese, restou demonstrada a justa causa para a rescisão antecipada do contrato de locação por iniciativa do autor, vez que o imóvel apresentava diversos vícios, que tornavam inadequadas suas condições de conforto em afronta aos deveres do locador previstos no artigo 22 da Lei 8245/91.
Entretanto, não cabe ao locatário pleitear a cobrança de multa contratual quando já estava ciente da necessidade de se efetuarem reparos no imóvel.
Assim, não é devida a multa pelo locador pelo inadimplemento contratual.
No que se refere ao pedido de danos materiais, no valor de R$24.015,46, referentes a limpeza de carpete, limpeza piso, limpeza pré mudança, conserto de vazamentos da piscina, rejunte, capa para proteção de banheira, seguro fiança, IPTU, entende o Juízo que somente o valor referente ao IPTU deve ser ressarcido.
Os gastos tidos pelo autor se referem à conservação e manutenção do imóvel, não se tratando de benfeitorias necessárias indenizáveis.
Isto posto, Julgo parcialmente procedentes os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC para declarar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes sem ônus para a parte autora e para condenar o réu a devolução do valor de IPTU pago pelo autor referente ao mês 03/2024, devidamente corrigidos e com juros legais de 1% ao mês a contar do pagamento.
Julgo improcedentes os pedidos de condenação do réu ao pagamento de multa contratual e danos materiais, na forma do artigo 487, I do CPC.
Considerando o Princípio da Causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, e nada sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
24/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ALYNNY PEREIRA SOARES em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO BUFFARA BUENO em 24/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:05
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA SIFFERMANN em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ALYNNY PEREIRA SOARES em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:08
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA SIFFERMANN em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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14/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:40
Concedida a Medida Liminar
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12/04/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ALYNNY PEREIRA SOARES em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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