TJRJ - 0803088-23.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de LEANDRO RAMALHO TORRES em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:14
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0803088-23.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO RAMALHO TORRES RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e com este será analisada aplicando-se ao presente caso a teoria da asserção No mais, partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e o interesse de agir, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a regularidade da anotação impugnado pela parte autora bem como a ocorrência de danos morais a serem compensados.
Fica a ré ciente que provar a regularidade de sua conduta é seu ônus processual e que a falta desta prova importará no julgamento do feito no estado com o ônus processual respectivo, conforme regramento expresso do art. 14, §3°, I, CDC, sendo certo, ainda, que a autora deverá fazer prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
Defiro a produção de prova documental, no prazo de quinze dias, observado ainda o disposto no art. 437, §1°, CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz Substituto -
26/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 15:44
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:26
Outras Decisões
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31/07/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEANDRO RAMALHO TORRES - CPF: *71.***.*17-98 (AUTOR).
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19/02/2024 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2024 09:17
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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