TJRJ - 0849080-23.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:09
Baixa Definitiva
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02/06/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO DO NASCIMENTO LEMGRUBER em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA AGUIAR DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:35
Decorrido prazo de GEORGE ALMEIDA DUARTE DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:03
Outras Decisões
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30/04/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de RODRIGO DO NASCIMENTO LEMGRUBER em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA AGUIAR DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de GEORGE ALMEIDA DUARTE DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0849080-23.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DOURADO ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS DOURADO ANDRADE MÃE: MARIA TEREZA FERREIRA DA COSTA DOURADO RÉU: COLEGIO E CURSO INTELLECTUS LTDA - EPP Cuida-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" na qual relata o autor , transexual,, com 15 ano de idade que "com retorno das aulas presenciais, observou que a ficha de chamada estava com seu nome de batismo ignorando seu nome social.
Ao ser questionado o diretor da escola disse que a fiscalização da secretaria escolar orientou nesse sentido, para aluno que não tivessem o nome social em documento oficial.
No documento, intitulado "documento médico anexo 01" consta a comprovação de que decorrente aos episódios de transfobia escolar o autor tentou suicídio, ou seja, dada a crueldade da administração da escola".
Narra que "por diversas vezes a parte Autora solicitou que fosse lhe garantido o direito constante em resolução federal, contudo, a escola com intuito de se eximir se limita a que a secretaria de educação proíbe, o que demonstra ser uma extrema falta de humanidade." Frisa que "entende o Autor que a direção da escola comete : 1 ) Crime de Racismo Transfóbico e 2) Ato Ilícito Cível cabendo indenização por danos morais decorrentes da violação e materiais.
Nesse sentido realizou o registro de ocorrência 962-00205/2022 ( Em anexo) Dessa forma, a Ré esta ferindo os direitos fundamentais do Autor em especial o direito da dignidade da pessoa humana consagrado constitucionalmente pela constituição cidadã de 1988." Requer ao final: 1- Que seja concedida a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, levando-se em consideração que a Autora é necessitada financeiramente e não possui condições de arcar com as custas e honorários deste processo; 2- A citação da ré para responder o feito, sob pena revelia e confesso do alegado; 3- Seja desconstituído qualquer débito relativo a taxa de cancelamento de matricula ou cancelamento de contrato, uma vez que o contrato foi rescindido por culpa exclusiva da ré, que impôs ao autora uma lesão racista transfóbica. 4- Seja julgado PROCEDENTE o pedido para condenar a ré na compensação dos danos morais sofridos pelo Autor, no valor de R$ 50.000,00, valor este compatível com o sofrimento experimentado por culpa exclusiva da ré; 5- A condenação da Ré em honorários de sucumbência no patamar de 20% do valor da condenação.
Contestação no index 34570295 alegando que "Conforme se constata dos documentos carreados aos autos, a genitora do Autor é uma pessoa que lamentavelmente não disponibiliza do carinho, da atenção e do amor que toda criança e adolescente são merecedores.
Absolutamente lamentável".
Destaca" 02 trechos da avaliação de evolução psicológica do Autor para o objetivo de, preambularmente, apontar que os gatilhos que o levaram às 04 tentativas de suicídio não estão associados à escola, mas, sim, aos relatos do próprio menor sobre as relações familiares e, inclusive, à negligência da mãe do Autor na condução da educação e orientação do adolescente.
Nessa conformidade, Excelência, impossível não se concluir que as causas flagrantes que deflagraram às tentativas de suicídio do Autor são as péssimas relações mãe/filho que o menor Autor experimenta ao longo de sua vida, sendo absolutamente cristalino o fato de que a Ré em nada contribuiu para os tristes e absolutamente lamentáveis eventos descritos neste processo.".
Sustenta inépcia da inicial.
Frisa que "a ata da reunião na qual a mãe do Autor solicitou a troca do nome do filho contém 02 informações importantíssimas para o processo, informações essas que desmentem toda a tese da inicial. (i) A primeira informação é que efetivamente o nome social Luke ficou definido como aquele a ser utilizado pela escola. (ii) A segunda informação é que a mãe do Autor afirmou que desde o ano de 2018 ele tem comportamento suicida." Ressalta que "considerado o pedido feito pela mãe do Autor em 10 de maio de 2021 para que o nome social Luke fosse utilizado pela Ré, tal providência foi concretizada imediatamente.
Prova da imediata providência, Ínclito Pretor, é a lista de presença em classe do dia imediatamente posterior à reunião feita entre a mãe do Autor e a Ré".
Pondera que "que infelizmente o Autor tentou suicídio desde 2018 por 03 vezes, ou seja, antes do evento de 04.05.2022 (retorno equivocado do nome Maria Eduarda à lista de presença) o Autor já tentara suicídio por outros motivos.
Logo, não é certo afirmar que um evento isolado ocorrido e retificado imediatamente na escola tenha sido capaz de motivar o Autor a buscar o auto extermínio.
Por outro lado, Excelência, esses estudos da evolução psicológica do Autor apontam as reais causas de seus comportamentos suicidas".
Pontua que "em 03.05.2022 a Ré sofreu uma fiscalização do órgão competente e um dos apontamentos feitos foi justamente a existência de registro de um aluno não matriculado na escola.
Excelência, a fiscalização não conseguiu fazer o fechamento das informações acerca da matrícula do Autor justamente porque o seu documento oficial continha seu nome de batismo, Maria Eduarda, e os documentos da escola continham um nome social não regularizado - Luke ou Lucas." Registra que " Nessa conformidade, para atender às exigências da fiscalização, a Ré alterou seus registros para o nome de batismo do Autor e, conseguintemente à satisfação da fiscalização, esqueceu-se, por equívoco escusável, de novamente fazer constar o nome social do Autor.
Justamente por isso é que no dia seguinte ao da fiscalização a lista de presença em classe voltou a constar o nome Maria Eduarda, por mero e momentâneo equívoco.
Com efeito, o Autor levou essa lista à direção da Ré e a retificação foi realizada prontamente, o que mais uma vez demonstra que a escola sempre foi extremamente sensível ao ex-aluno, sempre o acolheu e o respeitou." Conclui que "o dever de indenizar ocorre quando alguém age voluntariamente, de forma que sua ação acarreta danos a outra pessoa.
Ou seja, a responsabilidade civil está pautada em (a) ato voluntário danoso, (b) nexo de causalidade e (c) dano. (a) O ato voluntário danoso estaria representado pelo hipotético não atendimento da Ré à solicitação do Autor do uso de seu nome social desde 2021 até 2022, o que já se provou que não é verdade. (b) Afastado por completo o requisito do hipotético ato voluntário danoso praticado pela Ré, o nexo de causalidade não tem como se sustentar, uma vez que ele não poderá estabelecer uma conjunção entre um ato inexistente e um eventual dano. (c) Ainda que inexistente, merece ser contestada a alegação de dano moral que o Autor alega ter suportado.
O hipotético dano está vinculado às tentativas de suicídio do Autor que, conforme provado pelos documentos de INDEX 31578687 - Pág. 1 e INDEX 31578689 - Pág. 1.
Excelência, não há que se falar de dano provocado pela Ré justamente porque o Autor tem um histórico de outras 03 tentativas de suicídio e as causas da 4ª tentativa estão vinculadas ao contexto familiar do Autor." Ao final requer a improcedência da demanda .
Réplica no index 36199701 rechaçando a preliminar e reiterando os termos da exordial.
No index 50459146 determinou-se : 1. 45343700 - Justifique a ré , objetivamente, quanto a necessidade da prova pericial requerida, vindo os respectivos quesitos, no derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da mesma. 2.
Rejeito a preliminar de inépcia ante a ausência dos pressupostos do parágrafo único do art. 330 § 1º do Código de Processo Civil/2015, e mesmo porque da leitura dos fatos descritos na referida peça decorrem logicamente os pedidos, os quais se encontram perfeitamente determinados.
No index 87546521 determinou-se : Considerando o ânimo conciliatório das partes manifestado nos indexes 77142549 e 70202849 e o teor da manifestação do Ministério Público do index 72688007, designe-se AUDIÊNCIA ESPECIAL DE CONCILIAÇÃO a ser presidida por esta MAGISTRADA, a qual deverão comparecer as partes, pessoalmente ou representante legal da parte com poderes para transigir, trazendo proposta concreta de acordo.
Intimem-se as partes e o MINISTÉRIO PÚBLICO para o ato.
Audiência Especial no index 100412158 nos seguintes termos: Após debates com a presença dos advogados, das partes e do Ministério Público, houve proposta da Promotora de Justiça no sentido de ser verificar a possibilidade de o colégio réu ministrar palestras educativas sobre o tema da transexualidade bem como capacitação dos professores e funcionários.
Esta magistrada ouviu os advogados das partes, o diretor, a mãe do autor e após respeitoso debate entre todos a fim de se aproveitar o presente processo, os fatos ocorridos, como fonte de aprendizado , respeito á diversidade, bem como os desafios que abrangem os dois lados do processo, chegando-se a proposta , para fins de extinção do feito, sem reconhecimento de culpa, nos seguintes termos; 1.
O réu se compromete a realizar campanhas e palestras pedagógicas e educativas sobre a transexualidade 2.
O réu se compromete a oferecer ao autor bolsa integral para cursar o terceiro ano junto à sua unidade de Vila Izabel, de forma que fique claro ao mesmo todo o empenho do colégio réu de inclusão e acolhimento ao menor e aos demais alunos transexuais, ou, caso o autor prefira, a disponibilizar a referida bolsa para outro estudante trans, por ele indicado.
Pelos patronos das partes foi acordado que a advogada do autor peticionará com indicações de palestrantes, cujos nomes serão levados ao colégio réu para análise.
Pela patrona do autor foi requerido prazo de dez dias para se manifestar sobre o acordo, sem objeção pelo Ministério Público.
Pelo MINISTÉRIO PÚBLICO foi requerido que venham ao autos procuração pelo autor que hoje já conta com 17 anos.
Pela M.M.
Juíza foi proferida a seguinte Decisão: Defiro prazo de dez dias para o autor se manifestar sobre a proposta, e anexar procuração.
Fica a patrona do autor autorizada a comunicar a protocolização da petição junto ao cartório, para abertura de cls com prioridade.
No index 106930705 determinou-se: A autora foi intimada na audiência ocorrida em 08/02/2024, conforme ata constante de index 100847072, para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela ré, bem como anexar procuração assinada pelo autor, eis que tem dezessete anos de idade.
Certificada a inércia em index 106922115. É o breve relatório.
Decido. Às partes, em cinco dias, em cinco dias, tendo em vista o decurso do prazo.
No index 109900238 o autor aduziu: ...
VEM POR meio de V.Exa informar que não tem indicações a fazer de alunos para curso oferecido pela ré a titulo de acordo e que não se opõe a realização da capacitação na escola desde que busquem profissionais transexuais e ou LGBTS com expertise e enganjados, sugerindo-se o PROGRAMA RIO SE LGBTFOBIA do Estado.
No index 118299083 o Ministério Público oficiou "pela intimação da ré.
Sem prejuízo, o parquet reitera pela juntada de procuração assinada pela parte autora, eis que tem dezessete anos de idade".
No index 119243326 o réu aduziu: No que se refere ao item 1 do acordo discutido pelas partes, a Ré reitera seu compromisso em realizar campanha/palestra pedagógica/educativa sobre transexualidade com profissional habilitado.
Destaque-se que no 1° bimestre de 2024 foi implementada temática educacional antirracista e há previsão para que no mês de Julho/24, antes do recesso escolar, haja uma ação envolvendo tema LGBTQIAPN+ No index 119957025 determinou-se: Aparentemente, conforme manifestações autorais nos ID's 109900238 e 109900238, a parte autora anuiu aos termos do acordo proposto conforme Ata da Audiência Especial presidida por esta Magistrada com os patronos das partes, seus representantes, a genitora do autor e o Ministério Público conforme ID 100847072.
Assim, determino à parte autora: 1. que atenda ao requerido pelo MP no ID 118299083, juntando procuração assinada pela parte autora.
Prazo de cinco dias. 2. se manifeste sobre o alegado pela parte ré em id 119243326, no prazo de cinco dias, valendo seu silêncio como anuência à homologação do acordo proposto na Audiência do ID 100847072.
Consoante certidão no index 133844177 o autor se quedou inerte.
No index 134574404 o Ministério Público requereu: Considerando que o art. 76 do CPC prevê que, quando verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício; O Ministério Público entende pela necessidade de intimação pessoal da parte autora para cumprir a determinação de juntar procuração assinada, eis que o autor tem dezessete anos de idade, devendo estar assistido neste feito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do inciso . do §1º do referido diploma legal No index 148934610 determinou-se: 1..
Intime-se a parte autora, por OJA, a dar andamento ao feito em 5 dias, juntando procuração assinada pelo autor, eis que tem dezessete anos de idade, conforme requerido pelo MP em id 118299083 e reiterado em id 134574404, nos termos do art. 485, §1º do CPC/2015, devendo cumprir, neste prazo, o derradeiro despacho nos autos prolatado, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, ficando advertida de que em caso de mera juntada de substabelecimento, pedidos de vista e quaisquer outras medidas que não o cumprimento do derradeiro despacho não estará o feito recebendo o regular andamento, o que poderá resultar na sua extinção, nos termos acima mencionados.
Fica autorizado o Sr.
OJA a se utilizar das prerrogativas do art. 212, §2º do CPC/2015.
Caso suspeite de ocultação, o Sr.
OJA poderá, ainda, proceder conforme disposto nos artigos 252 e 253 do mesmo diploma legal. 2.
Sem prejuízo, diga a parte ré, em 5 dias, se concorda com a extinção do feito por abandono, valendo o silêncio como anuência. 3.
Sem prejuízo, à advogada da parte autora para esclarecer sua inércia em apresentar a procuração, eis que houve intimação conforme ids 100412158 e 119957025.
No index 149343622 o réu aduziu : ...vem informar a Vossa Excelência que a certidão de ID 149016309 se refere a despacho (ID 148934610) que não consta nos autos.
Nessa conformidade, requer seja inserida tal decisão nos autos e devolvido o prazo ao Réu.
No index 152709628 o réu informou que "concorda com a extinção do feito na forma do item 2 do r. despacho de ID 148934610".
No index 165647506 certificou-se : Certifico que, ante, o mandado de id. 150550345, para o autor dar andamento ao feito, não foi juntado o cumprimento da diligência; que o réu concorda com a extinção no id. 152709628.
No index 165807773 determinou-se: Certifique o cartório quanto ao retorno do mandado de intimação pessoal do autor.
Caso negativo, diligencie junto à Central sua devolução, devidamente cumprido.
Mandado positivo de intimação do autor no index 172752361 No index 180732106 certificou-se: Certifico que, o autor, intimado não se manifestou.
Mandado juntado em 14/02/25. É o relatório.
DECIDO.
No index 148934610 foi determinada a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 485, III e §1º do CPC/2015.
Conforme certidão no index 180732106 não houve manifestação do autor.
Em primeiro lugar, verifica-se que o patrono da parte autora foi devidamente intimado para dar andamento ao feito, ficando inerte.
Em segundo lugar, verifica-se que a parte autora foi intimada pessoalmente no index 172752361.
Em terceiro lugar, verifica-se que os autos ENCONTRAM-SE PARALISADOS DESDE MAIO DE 2024 (Index 119957025), vale dizer, HÁ QUASE UM ANO,sendo certo que o Juízo não pode ficar aguardando eternamente a manifestação da parte autora.
Veja-se que o próprio Ministério Público no index 134574404 requereu a intimação pessoal da parte autora para cumprir a determinação de juntar procuração assinada, eis que o autor tem dezessete anos de idade, devendo estar assistido neste feito, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso . do §1º do referido diploma legal.
Ante o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO,sem julgamento de mérito, com base no art. 485, III do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa , observado o disposto no art. 98 §3 do Código de Processo Civil em razão da GRATUIDADE DE JUSTIÇA deferida.
Intime-se o Ministério Público.
Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. lr/mcbgs RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
26/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/03/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:20
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2025 16:09
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:25
Juntada de petição
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15/01/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:21
Outras Decisões
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13/01/2025 15:18
Conclusos para decisão
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13/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCAS DOURADO ANDRADE em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA AGUIAR DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de RODRIGO DO NASCIMENTO LEMGRUBER em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de GEORGE ALMEIDA DUARTE DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de LUCAS DOURADO ANDRADE em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de COLEGIO E CURSO INTELLECTUS LTDA - EPP em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA AGUIAR DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO DO NASCIMENTO LEMGRUBER em 17/06/2024 23:59.
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22/05/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:54
Outras Decisões
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08/05/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de LUCAS DOURADO ANDRADE em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de COLEGIO E CURSO INTELLECTUS LTDA - EPP em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO DO NASCIMENTO LEMGRUBER em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de GEORGE ALMEIDA DUARTE DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA AGUIAR DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO DO NASCIMENTO LEMGRUBER em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de GEORGE ALMEIDA DUARTE DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:12
Juntada de petição
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06/02/2024 16:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2024 14:30 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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06/02/2024 16:04
Juntada de Ata da Audiência
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14/12/2023 00:42
Decorrido prazo de LUCAS DOURADO ANDRADE em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:42
Decorrido prazo de COLEGIO E CURSO INTELLECTUS LTDA - EPP em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2023 14:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/02/2024 14:30 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
24/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:27
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2023 18:39
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 00:53
Decorrido prazo de RODRIGO DO NASCIMENTO LEMGRUBER em 02/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO DO NASCIMENTO LEMGRUBER em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:07
Decorrido prazo de GEORGE ALMEIDA DUARTE DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE JORGE AGUIAR DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:02
Decorrido prazo de RODRIGO DO NASCIMENTO LEMGRUBER em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:50
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 18:52
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 12:40
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO DO NASCIMENTO LEMGRUBER em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSE JORGE AGUIAR DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:49
Outras Decisões
-
16/03/2023 18:29
Conclusos ao Juiz
-
16/03/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE JORGE AGUIAR DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO DO NASCIMENTO LEMGRUBER em 14/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 18:44
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2022 18:43
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2022 12:07
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 00:34
Decorrido prazo de JOSE JORGE AGUIAR DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 16:04
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:36
Outras Decisões
-
03/10/2022 14:20
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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