TJRJ - 0816420-54.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 16:10
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 16:10
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
17/07/2025 02:43
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA DA COSTA em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:43
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL FATECIE LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:44
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
27/06/2025 13:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
27/06/2025 13:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
23/06/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2025 12:45
Juntada de Projeto de sentença
-
21/06/2025 12:45
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANE ALMEIDA DE CARVALHO
-
30/04/2025 13:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/04/2025 13:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
30/04/2025 13:43
Juntada de Ata da Audiência
-
29/04/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 14:07
Juntada de petição
-
27/03/2025 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0816420-54.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO PEREIRA DA COSTA RÉU: CENTRO EDUCACIONAL FATECIE LTDA Trata-se de pedido de tutela provisória para que a ré expeça e entregue imediatamente o diploma de conclusão de curso do autor, o requerente alega que finalizou o curso de tecnólogo em jogos digitais, porém a requerida emitiu diploma de tecnólogo em gestão de serviços jurídicos, notariais e de registro, assim, o autor novamente requereu a expedição do diploma correto, no entanto, até o momento, a ré não o emitiu.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) No mais, aguarde-se a audiência já designada.
NOVA IGUAÇU, 26 de março de 2025.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
26/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2025 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/03/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 17:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/04/2025 13:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
25/03/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0876711-54.2024.8.19.0038
Vanessa Regina Pereira Lousa
Associacao Benef Prof Publ At Inat Est R...
Advogado: Mariane Lousa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 15:22
Processo nº 0801570-17.2025.8.19.0063
Vgmed Comercio e Distribuidora de Produt...
Perfil Securitizadora S.A
Advogado: Ricardo Viscardi Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2025 15:25
Processo nº 0801073-29.2024.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Rosenildo dos Santos Oliveira
Advogado: Thalita Steffani da Silva Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/01/2024 13:52
Processo nº 0817774-85.2023.8.19.0038
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fernanda Gabrielly da Silva Fernandes
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2023 10:43
Processo nº 0875304-61.2023.8.19.0001
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Carlos Augusto Ribeiro Alves
Advogado: Paulo Jose Gomes de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2023 23:26