TJRJ - 0806177-97.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:57
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE ARAUJO em 16/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de THAIS GOUVEIA MILESI em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:35
Expedição de Informações.
-
15/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0806177-97.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE TRAJANO BEZERRA RÉU: JAHNUS COMERCIO DE PESCADOS E TRANSPORTES LTDA, SUPER MERCADO ZONA SUL S A Trata-se de ação indenizatória.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
Inicialmente, passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo segundo réu.
Diante da teoria da asserção, amplamente aceita pela jurisprudência dominante, a legitimidade passiva, como condição da ação, demanda simples afirmação do autor no sentido de que é titular de posição jurídica de vantagem em detrimento do dever jurídico atribuído ao réu, segundo os fatos narrados na inicial.
Caso posteriormente se comprove que a assertiva feita pelo autor é falsa e não é ele titular do direito material alegado, ou que o réu não possui o dever jurídico que lhe foi atribuído na inicial pelo demandante, o caso é de improcedência do pedido, e não de ilegitimidade, resolvendo-se o mérito da causa.
Assim, fica superada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo segundo réu, uma vez que se confunde com o mérito e lá serão analisados os argumentos lançados. É de se afirmar a legitimidade das partes, além do interesse processual.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado.
Delimito a questão de fato ao atropelamento do filho do autor pelo caminhão do primeiro réu que, segundo afirma o autor, estaria a serviço do segundo réu e a questão de direito em aferir a responsabilidade dos réus pelos danos suportados pelo autor.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, pois o evento se deu dentro da cadeia de consumo, estando a vítima do acidente narrado na inicial enquadrada no conceito de consumidor por equiparação, conforme o disposto no art. 17 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a demandada no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e, em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo às rés novo prazo para se manifestarem em provas, ciente do ônus que lhes foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Passo a analisar as provas requeridas.
Index 136620408: Considerando as questões de fato e de direito acima delimitadas, defiro a prova oral requerida pelo autor, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais dos réus, bem como na prova testemunhal, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357 §4º do CPC.
Index 137068878: Defiro, igualmente, a prova oral requerida pelo primeiro réu, consistente no depoimento pessoal do autor e do representante legal do segundo réu, bem como na prova testemunhal consistente na oitiva do motorista do caminhão e demais testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357 §4º do CPC.
Defiro a prova documental suplementar, devendo ser observadas as questões de fato e de direito delimitadas.
Venham os documentos no prazo de 10 dias, sem prejuízo da prova documental superveniente que poderá ser produzida a qualquer tempo, na forma do art. 435 do CPC.
A designação da audiência de instrução e julgamento será feita após a apresentação do rol de testemunhas pelo autor e pelo primeiro réu.
Pelo segundo réu foi dito que não possui provas a produzir, tendo sido requerido o julgamento do feito, conforme petição de index 140584156.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RioDE JANEIRO, 24 de março de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juíza de Direito -
24/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de NEIDE MARQUES DE SOUZA ROCHA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MYRIAM PALOMA MENDONCA AGUIAR em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTEVAO DA SILVA DAIER em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de NEIDE MARQUES DE SOUZA ROCHA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MYRIAM PALOMA MENDONCA AGUIAR em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE ARAUJO em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de NEIDE MARQUES DE SOUZA ROCHA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de MYRIAM PALOMA MENDONCA AGUIAR em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de THAIS GOUVEIA MILESI em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE ARAUJO em 02/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTEVAO DA SILVA DAIER em 30/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 16:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de ESTEVAO DA SILVA DAIER em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE ARAUJO em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/10/2023 00:13
Decorrido prazo de SUPER MERCADO ZONA SUL S A em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/10/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 00:54
Decorrido prazo de ESTEVAO DA SILVA DAIER em 10/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:54
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE ARAUJO em 10/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 17:23
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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