TJRJ - 0966169-96.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de MANOEL VICTOR RODRIGUES CERQUEIRA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:49
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:32
Decorrido prazo de MANOEL VICTOR RODRIGUES CERQUEIRA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Considerando o cumprimento da obrigação, conforme manifestação da credora, finda a fase executória.
Expeça-se mandado de pagamento dos valores depositados no ID. 188893372, conforme requerido no ID. 190494775. (...) -
18/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:46
Outras Decisões
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17/07/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 18:50
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 14:46
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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30/04/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de MANOEL VICTOR RODRIGUES CERQUEIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 24/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0966169-96.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA REGINA MIRANDA FERREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada porTANIA REGINA MIRANDA FERREIRAem face deLIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, já qualificados, objetivando o restabelecimento do serviço, a declaração de nulidade das faturas emitidas a partir de outubro/2024, o refaturamento das contas para valor equivalente a 39 Kwh/mês, bem como a reparação por danos morais.
Alegou a Autora que é a titular da unidade consumidora instalada na Rua Professor Alfredo Gomes, 1SN, LT 11, CASA 1, Centro, Nilópolis/RJ (Código de Instalação nº 0412434826) e que as faturas referentes aos meses de outubro e novembro/2024, nos valores de R$ 484,25 e R$ 350,04, respectivamente, mostram-se incompatíveis com o seu real consumo.
Destacou que já residiu neste mesmo imóvel no ano de 2021 e que suas contas, à época, giravam em torno de R$ 62,93, o que corroboraria a tese no sentido de que há irregularidade na medição após seu retorno à residência, no final do mês de agosto/2024.
Afirmou que, em razão da cobrança excessiva, restou inadimplente e o serviço foi interrompido no dia 25/11/2024.
Diante disso, alegou que acabou por celebrar um termo de confissão e parcelamento do débito, a fim de ter o serviço restabelecido.
Sustentou, contudo, que mesmo após devidamente pago o valor do sinal, no montante de R$ 139,00, no dia 25/11/2024, o serviço permanecia suspenso até a data do ajuizamento da ação, no dia 12/12/2024.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID. 161920276 a 161920291.
Em ID. 162197867, decisão que deferiu o benefício da gratuidade de justiça e a medida de urgência, em parte, para determinar o restabelecimento do serviço de energia elétrica na residência da Autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.
Regularmente citado, o Réu apresentou contestação no ID. 164278722, alegando, em resumo, a inexistência de falha na prestação do serviço, eis que, a partir do mês de outubro/2024, a unidade apresenta registro de leituras reais, internas e progressivas, sem que haja uma variação na leitura do consumo que justifique o erro de medição informado pela Autora.
Destacou a impossibilidade de revisão das faturas, bem como a ausência de prática de ato ilícito a ensejar reparação, sendo certo que a consumidora foi devidamente notificada acerca da possibilidade de suspensão do serviço, através de ‘aviso de corte’ inserido na fatura.
Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido.
Em ID. 167238955, a Autora acostou a cópia das faturas dos meses de dezembro/2024 e janeiro/2025, que também alegou abusivas.
Em réplica, a Autora sustentou que o serviço suspenso no dia 25/11/2024 somente foi religado no dia 16/12/2024.
No mais, informou que concorda com o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, objetivando a Autora o restabelecimento do serviço, a declaração de nulidade das faturas emitidas a partir de outubro/2024, o refaturamento das contas para valor equivalente a 39 Kwh/mês, bem como a reparação por danos morais, pelos fatos explicitados na inicial.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, eis que ambas as partes deixaram de protestar pela produção de outras provas.
Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se, portanto, de reconhecimento de responsabilidade civil objetiva, à luz da Lei nº 8.078/90.
O fornecedor de serviços, consoante o art. 14, do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de se dispor alguém a realizar a atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Alegou a Autora que as faturas emitidas, a partir do mês de outubro/2024, mostram-se incompatíveis com o seu real consumo, que é de 39 Kwh/mês, sendo certo que, em razão da cobrança excessiva, restou inadimplente e o serviço foi interrompido no dia 25/11/2024.
Diante disso, afirmou que celebrou um termo de confissão e parcelamento do débito, a fim de ter o serviço restabelecido.
Sustentou, contudo, que mesmo após devidamente pago o valor do sinal, no montante de R$ 139,00, no dia 25/11/2024, o serviço somente foi restabelecido no dia 16/12/2024.
Pois bem.
A primeira questão a ser enfrentada diz respeito à existência ou não de irregularidade das faturas emitidas após o mês de outubro/2024.
Depreende-se dos autos, que as faturas dos meses de outubro/2024, novembro/2024, dezembro/2024 e janeiro/2025 foram emitidas em valores equivalentes ao consumo de 335 Kwh, 287 Kwh, 342 Kwh e 325 Kwh, respectivamente.
Note-se, pois, que tendem a uma linearidade.
Embora tenha afirmado que tais valores se mostram incompatíveis com o seu real consumo, competia à Autora produzir provas acerca dos fatos constitutivos do seu direito, o que não fez, visto que não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de comprovar, ainda que indiciariamente, a irregularidade na medição do consumo após o mês de outubro/2024.
Ademais, a parte autora não tem direito absoluto a ter seu consumo faturado dentro de um determinado parâmetro numérico, ainda mais tomando-se por base valores pagos no ano de 2021, como pretende.
Até porque, o consumo mensal no período que alega corresponder ao seu real, qual seja, 39 Kwh/mês, é extremamente baixo para uma residência habitada.
A despeito de a relação jurídica deduzida nos autos ser regida pelos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado permanece com a parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para a comprovação do alegado direito.
Vale ressaltar que a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como exceção à regra do art. 373 do CPC, não é automática, simplesmente por estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência.
Assim, somente a prova pericial, que foi expressamente dispensada pela Autora, seria capaz de comprovar que a medição nos meses questionados não correspondeu ao consumo real.
Logo, conclui-se que as faturas refletem o real consumo de energia elétrica pela Autora.
Passo à análise da regularidade ou não da interrupção do serviço.
De início, saliente-se que a inadimplência da Autora é incontroversa.
Ademais, embora a Autora não tenha colacionado aos autos a íntegra da fatura referente ao mês de novembro/2024, da cópia acostada pelo Réu extrai-se que consta da fatura o devido ‘aviso de corte’, conforme fls. 09 da contestação.
Logo, a interrupção do serviço foi regular, visto que a Autora se encontrava em débito em relação às faturas dos meses de outubro e novembro/2024, conforme afirmado por ela própria na inicial.
Contudo, uma vez celebrado o termo de confissão e parcelamento do débito, e devidamente pago o valor do sinal, no montante de R$ 139,00, no dia 25/11/2024, o restabelecimento do serviço deveria ocorrer no prazo de 24 horas, contado a partir da comunicação de pagamento pelo consumidor, consoante dispõe a Resolução nº 1.000, da ANEEL.
Vejamos: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: (...) IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; Entretanto, o serviço permaneceu suspenso até a data da intimação da concessionária para o cumprimento da tutela antecipada, no dia 16/12/2024 (ID. 162903151), ou seja, a unidade consumidora permaneceu sem o serviço essencial por 21 dias.
Nesse diapasão, ao retardar o restabelecimento do serviço, sem justificativa plausível, a concessionária falhou em seu atuar, o que prejudicou a consumidora, restando inquestionável a falha na prestação do serviço.
Em razão da falha na prestação do serviço, a Autora permaneceu por 21 dias sem energia elétrica, após já ter quitado o débito em atraso, o que, por si só, já caracteriza o dano moral.
Ademais, indiscutível que a situação vivenciada gerou à Autora constrangimento e angústia que ensejam a indenização extrapatrimonial.
Para a fixação do quantum, cabe ao Juiz considerar a repercussão do dano, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o instituto não se destina ao enriquecimento daquele que o pleiteia, e sim a compensar o abalo vivido.
A quantia estipulada deve, ainda, se coadunar com a reprovabilidade da conduta e com a intensidade e a duração do sofrimento, razão pela qual o valor pleiteado na inicial se mostra excessivo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que o Réu restabeleça o serviço de energia elétrica na residência da Autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento, tornando definitiva a tutela antecipada no ID. 162197867.
Condeno o Réu ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros legais, a contar da data da citação, e corrigidos monetariamente na forma do art. 389, parágrafo único do CC,a contar da sentença.EJULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.
Em consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Face à sucumbência recíproca, as custas deverão ser rateadas, na forma do art. 82, do CPC, observado, quanto à Autora, o disposto no art. 98, §3º, do CPC, face à gratuidade de justiça deferida.
Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do art. 85 do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, face à gratuidade de justiça deferida.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, na forma do art. 206, §1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, ficam as partes, desde logo, intimadas para informar se tem algo mais a requerer.
Após, certificada a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se, encaminhando-se o feito à Central de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
24/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2025 17:22
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 06:11
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/12/2024 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TANIA REGINA MIRANDA FERREIRA - CPF: *38.***.*36-68 (AUTOR).
-
12/12/2024 16:22
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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