TJRJ - 0847948-15.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 16:34
Baixa Definitiva
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30/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:17
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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23/05/2025 11:35
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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22/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de NEIL MONTGOMERY em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código -
29/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de PATRICIA DE MELO AMARANTE em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0847948-15.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA DE MELO AMARANTE RÉU: FLYBONDI BRASIL LTDA Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
24/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 12:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/03/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 09:58
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2025 09:58
Juntada de Projeto de sentença
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22/03/2025 09:58
Recebidos os autos
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12/03/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LARISSA WAKED FURTADO
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12/03/2025 12:44
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ATHAYDE FERREIRA
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20/02/2025 14:39
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2025 14:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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20/02/2025 14:39
Juntada de Ata da Audiência
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20/02/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 17:10
Outras Decisões
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14/02/2025 16:28
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 18:19
Audiência Conciliação designada para 20/02/2025 14:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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18/12/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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