TJRJ - 0824449-41.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2025 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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23/09/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 01:03
Decorrido prazo de JUAN PABLO DA SILVA MELLO em 22/09/2025 23:59.
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19/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:09
Decorrido prazo de JUAN PABLO DA SILVA MELLO em 25/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 06:45
Juntada de Petição de ciência
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 11º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0824449-41.2024.8.19.0002 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JUAN PABLO DA SILVA MELLO Compulsando os autos, constata-se que não há procuração outorgada pelo réu à Dra.
GRAZIELA YUMI MIYAUCHI DE ALENCAR, motivo pelo qual, torno nulo todos os atos praticados pela citada advogada.
Assim, e considerando que a Defensoria Pública já havia sido nomeada para defender os interesses do réu, dê-se vista àquele órgão para apresentação das alegações finais.
NITERÓI, 28 de agosto de 2025.
JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Titular -
28/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:36
Outras Decisões
-
25/08/2025 18:08
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 17:18
Mantida a prisão preventida
-
23/07/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 11º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0824449-41.2024.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JUAN PABLO DA SILVA MELLO 1.
ID 209520603: Ao Ministério Público. 2.
Manifestem-se as partes na forma da Portaria Conjunta nº 03/2025, publicada no D.O. de 30/06/2025.
NITERÓI, 17 de julho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
18/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 06:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 17:13
Juntada de petição
-
11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 11º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0824449-41.2024.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JUAN PABLO DA SILVA MELLO Providencie o cartório a FAC atualizada e esclarecida do réu.
Após, voltem conclusos.
NITERÓI, 9 de julho de 2025.
JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Titular -
09/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 18:57
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 11º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0824449-41.2024.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JUAN PABLO DA SILVA MELLO Index 194026258, trata-se de pedido formulado pela defesa do acusado, cujo objetivo é a intimação do órgão competente para que sejam apresentadas as imagens das câmeras de segurança utilizadas pelos policiais que participaram da ocorrência, bem como a concessão de prazo para que possa se manifestar.
Entretanto, após melhor análise dos autos, verifiquei que consta a informação da Corregedoria Geral da Polícia Militar, ofício index 164966194, de que as imagens das câmeras operacionais portáteis foram removidas do sistema de armazenamento por ter sido captado com a câmera operacional em modo rotina e ter ultrapassado os 60 dias de armazenamento previstos no artigo 5º da Resolução SEPM nº 2421 de 29 de abril de 2022, não sendo portanto, mais disponíveis para extração ou análise.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado.
Intime-se a defesa para apresentação de suas alegações finais.
NITERÓI, 12 de junho de 2025.
JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Titular -
12/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:12
Outras Decisões
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11/06/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de GRAZIELA YUMI MIYAUCHI DE ALENCAR em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
À Defesa em alegações finais. -
29/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
22/04/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:46
Juntada de petição
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 11º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0824449-41.2024.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JUAN PABLO DA SILVA MELLO 1 - Em derradeira oportunidade, junte-se a FAC atualizada e esclarecida do réu, o que já sido determinado em sede de audiência. 2 - Após, intimem-se as partes em alegações finais, devendo ser observado que se trata de processo com réu preso e que este juízo já havia determinado neste sentido.
NITERÓI, 15 de abril de 2025.
JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Titular -
15/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 18:35
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de GRAZIELA YUMI MIYAUCHI DE ALENCAR em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Intimação sobre da Defesa acerca da juntada de id.174483199/174485105.
Prazo: 5 dias. -
26/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 11º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0824449-41.2024.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JUAN PABLO DA SILVA MELLO 1 - Index 175562429: Trata-se de requerimento de revogação da prisão preventiva em favor do acusado, com parecer desfavorável do Ministério Público em index 179861367.
Pois bem.
Observa-se que, no presente caso, não houve qualquer alteração da situação fática que ensejou a conversão da prisão em flagrante em preventiva, de sorte que permanecem hígidos os fundamentos utilizados para o encarceramento preventivo.
Quanto ao alegado excesso de prazo na custódia cautelar vale registrar que os autos vêm tramitandoemseucurso regular normal.Ademaisoprazoparaoencerramentodainstruçãoprocessualnãopodeser encarado como mera contagem aritmética sem qualquer vinculação com a peculiaridade do caso concreto.
Registre-se que, como bem observado pelo parquet, que a instrução ainda não se encerrou por pedido exclusivo da defesa, fato que afasta eventual constrangimento ilegal, nos termos do enunciado nº 64, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
Por fim,cumpre ressaltar que os delitos desta natureza são graves e tem trazido severa intranquilidade para nossa sociedade que se vê a cada dia mais refém da criminalidade e que vem tomando proporções assustadoras em nossa sociedade, sendo assim, necessária se faz a custódia cautelar do indiciado para a garantia da ordem pública.
Assim, diante do acima exposto, INDEFIRO o pleito de revogação da prisão preventiva requerido pela defesa do réu. 2 - Intimem-se, novamente, as partes em alegações finais.
NITERÓI, 24 de março de 2025.
JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Titular -
24/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:31
Não concedida a liberdade provisória de JUAN PABLO DA SILVA MELLO (RÉU)
-
21/03/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:42
Juntada de carta
-
31/01/2025 16:52
Juntada de carta
-
31/01/2025 16:49
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 16:39
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/01/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:05
Juntada de carta
-
08/01/2025 15:01
Juntada de carta
-
18/12/2024 17:54
Juntada de petição
-
18/12/2024 17:20
Desentranhado o documento
-
18/12/2024 17:20
Desentranhado o documento
-
18/12/2024 17:10
Juntada de petição
-
16/12/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:18
Juntada de carta
-
09/12/2024 16:06
Juntada de carta
-
09/12/2024 16:02
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 15:49
Juntada de carta
-
09/12/2024 15:36
Expedição de Carta precatória.
-
07/10/2024 12:01
Juntada de ata da audiência
-
02/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JUAN PABLO DA SILVA MELLO em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2024 14:00
Juntada de petição
-
26/09/2024 13:13
Juntada de petição
-
26/09/2024 13:07
Juntada de petição
-
25/09/2024 17:12
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 20:20
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 16:13
Juntada de Petição de ciência
-
29/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:32
Juntada de petição
-
29/08/2024 11:32
Juntada de petição
-
29/08/2024 11:31
Juntada de petição
-
28/08/2024 16:01
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 15:27
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 15:28
Recebida a denúncia contra JUAN PABLO DA SILVA MELLO (FLAGRANTEADO)
-
22/08/2024 14:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/10/2024 14:15 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
22/08/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de JUAN PABLO DA SILVA MELLO em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 18:11
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
25/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:35
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:35
Remetidos os Autos (cumpridos) para 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói
-
21/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:46
Expedição de Mandado de Prisão.
-
21/06/2024 15:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/06/2024 15:39
Audiência Custódia realizada para 21/06/2024 13:09 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
21/06/2024 15:39
Juntada de Ata da Audiência
-
21/06/2024 13:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 19:56
Audiência Custódia designada para 21/06/2024 13:09 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
20/06/2024 14:04
Juntada de petição
-
20/06/2024 11:23
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
20/06/2024 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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