TJRJ - 0920936-13.2023.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0920936-13.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MARIA BARROS RÉU: BANCO BMG S/A 1)Índex 104410645, contestação: a)Rejeito a impugnação ao valor da causa e mantenho o valor de R$ 38.560,68.
O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido.
A parte autora formulou pedido certo nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil. b)Venha aos autos declaração da titular do contrato de prestação de serviço indicada na fatura do índex 76442866, de residência da autora, devendo esclarecer o grau de parentesco acaso existente; c)Rejeito a preliminar de carência de ação, por confundir-se com o mérito propriamente dito, pelo que será apreciada oportunamente. d)Rejeito a preliminar de: ‘....
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO, PELO JUÍZO, ACERCA DA PROCURAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS – POSSIBILIDADE DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO/FRAUDE PROCESSUA...’, considerando que a procuração outorgada, conforme índex 76442870, não possui prazo determinado, não existindo nos autos prova da ocorrência de fator que determine que a mesma tenha sido revogada. e)Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, posto que embora contenha impropriedades técnicas, o seu conteúdo admite defesa idônea e possui os requisitos necessários para prolação de sentença. f)A preliminar de prescrição deduzida, visto que o início da contagem do prazo prescricional é questão meritória e com este será resolvida; g)A alegação de decadência não merece prosperar, posto que incide o art. 27 da legislação consumerista, ficando diferido o termo a quo,para a data do conhecimento do dano, ressaltando ainda, a existência de pedido de dano moral que obedece o prazo prescricional; 2)Índex 133739842.
Ao autor; 3)Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 4)Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço do réu, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 5)Defiro os requerimentos de prova documental superveniente formulados pelas partes, indeferindo as demais posto que desnecessárias para a análise do mérito da demanda.
Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 6)Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 7)Após, a juntada dos documentos às partes pelo prazo de 15 dias.
Após o decurso do prazo de manifestação das partes e interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
11/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 12:24
Conclusos para decisão
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29/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de LEONARDO MOURA SILVEIRA LEAO em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/12/2023 16:44
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 00:52
Decorrido prazo de LEONARDO MOURA SILVEIRA LEAO em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:54
Declarada incompetência
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11/09/2023 13:24
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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