TJRJ - 0803645-05.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de KELLY MOREIRA PIMENTA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0803645-05.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY MOREIRA PIMENTA RÉU: DECOLAR.
COM LTDA.
Trata-se de ação indenizatória proposta por KELLY MOREIRA PIMENTA em face de DECOLAR.COM LTDA, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
A exordial foi instruída com os documentos de id. 148229214 ao 148229229.
No id. 155800865, foi deferida a gratuidadede justiça.
No id. 183446075, as partes entabularam acordo e requereram a homologação.
No id. 192854587, a parte ré informou o cumprimento do acordo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Homologo, por sentença, o acordo de id. 183446075, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas conforme disposto no acordo.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Ficam as partes desde logo cientes de que o processo será remetido à Central de Arquivamento, na formado incisoI, do parágrafo1º, do artigo207, da ConsolidaçãoNormativa daCorregedoria-Geral de Justiça.
Preclusas as vias impugnativas, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Central de Arquivamento para apuração de eventuais custas pendentes.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 25 de junho de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
30/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 06:36
Homologada a Transação
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15/05/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:34
Outras Decisões
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17/03/2025 14:02
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0803645-05.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY MOREIRA PIMENTA RÉU: DECOLAR.
COM LTDA. 1) Defiro a Gratuidade de Justiça ao autor.
Anote-se. 2) Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela para que a empresa ré se abstenha de realizar novas cobranças relativas à viagem cancelada, seja no cartão de crédito ou por qualquer outro meio.
Da análise dos autos, verifica-se que o valor do pacote contratado já foi pago pela autora à empresa ré, restando pendente apenas a sua restituição.
Assim, a não indicação de que outros valores adicionais poderiam vir a ser cobrados pela ré afasta a probabilidade do direito.
Outrossim, o autor formulou pedido genérico desacompanhado de provas acerca dos fatos alegados.
Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intimem-se. 3) Intime-se a autora para que, em quinze dias, emende a inicial, a fim de juntar aos autos comprovante de pagamento do serviço contratado (faturas do cartão de crédito e comprovante pix), porque essenciais à propositura da demanda, nos termos do artigo 320, do CPC. 4) Após, retornem conclusos para análise dos pedidos iniciais.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 12 de novembro de 2024.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
13/11/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 06:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 06:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KELLY MOREIRA PIMENTA - CPF: *11.***.*54-65 (AUTOR).
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12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de KELLY MOREIRA PIMENTA em 11/11/2024 23:59.
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15/10/2024 11:17
Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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