TJRJ - 0830583-45.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:26
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 01:26
Decorrido prazo de NADIA LUCIA DOS SANTOS ROQUE em 18/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 17:59
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 18:11
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 18:15
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de TATHIANA CAVALCANTI PETRA DE MELLO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de VALERIA CORDEIRO PINHEIRO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de JULIA PINHEIRO PINTO em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0830583-45.2024.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TATHIANA CAVALCANTI PETRA DE MELLO EXECUTADO: VALERIA CORDEIRO PINHEIRO, JULIA PINHEIRO PINTO Acolho os embargos de declaração e passo a proferir nova sentença.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Embargando a presente execução, alegam as executadas/embargantes a inexigibilidade do título, porquanto ajuizaram Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento, cujo objeto é justamente o título executado nestes autos.
Sustentam, ainda, que há necessidade de perícia contábil para apuração do valor devido, bem como pedem aplicação das penas de litigância de má fé.
A exequente/embargada sustenta que a ação ajuizada pelas executadas/embargantes no juízo cível tem objeto diverso destes autos, porém verifico que ambas tratam do mesmo objeto.
Ao contrário do alegado pela exequente/embargada, o processo que corre no Juízo Cível não trata apenas de cancelamento do protesto, mas sim de declaração de inexistência do débito, o que demanda apreciação conjunta e é o cerne principal de toda a discussão.
Dispõe o art. 59 do CPC: “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.” Fica evidente, assim, a conexão entre os processos, estando este Juízo prevento para apreciação da questão, porquanto o presente processo foi distribuído em 26/08/24 e o processo nº 0833072-55.2024.8.19.0209 foi distribuído no dia 10/09/24.
Entretanto, entendo que cabe razão à embargante no que diz respeito à necessidade de perícia contábil para deslinde da questão.
A discussão primordial dos autos envolve o contrato firmado entre as partes e os cálculos que embasaram a quitação do respectivo contrato e a discordância da Embargada, configurada na Ação de Execução de Título Extrajudicial, cujos títulos são os mesmos que as Embargantes alegam já haverem quitado.
Assim, entende esta Magistrada que há necessidade de perícia contábil para esclarecimento de valores eventualmente devidos frente aos valores eventualmente pagos, cálculo complexo que não tem lugar em sede de Juizados Especiais Cíveis.
A toda evidência, os questionamentos feitos pelas executadas/embargantes não podem ser objeto de análise neste Juízo por demandar produção de prova incompatível com o Juizado Especial Cível.
Como se vê, a questão demandaria prova pericial contábil.
Esta prova, todavia, não pode ser produzida em sede de Juizado Especial.
Finalmente, incabível a aplicação da litigância de má-fé, pois não caracterizada sua ocorrência e tampouco presentes os requisitos para sua configuração, em observância ao princípio da ampla defesa.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃOE JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no art.51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da executada Julia (id 159182646).
P.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
09/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/07/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de VALERIA CORDEIRO PINHEIRO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de JULIA PINHEIRO PINTO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 07:24
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 21:18
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 21:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:30
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
29/04/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de DIOGO MIDON PIMENTEL em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de NADIA LUCIA DOS SANTOS ROQUE em 09/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de DIOGO MIDON PIMENTEL em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de NADIA LUCIA DOS SANTOS ROQUE em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Ao Embargado. -
24/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de NADIA LUCIA DOS SANTOS ROQUE em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de DIOGO MIDON PIMENTEL em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:55
Outras Decisões
-
28/11/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:15
Outras Decisões
-
07/11/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:09
Decorrido prazo de DIOGO MIDON PIMENTEL em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:09
Decorrido prazo de NADIA LUCIA DOS SANTOS ROQUE em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:36
Juntada de aviso de recebimento
-
15/10/2024 12:34
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/10/2024 16:03
Audiência Conciliação cancelada para 16/10/2024 10:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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01/10/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:59
Outras Decisões
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23/09/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 11:24
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 10:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
26/08/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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