TJRJ - 0843712-02.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 14:02
Baixa Definitiva
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30/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:00
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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22/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 10:36
Recebidos os autos
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17/07/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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22/05/2025 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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22/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:35
Juntada de Petição de contra-razões
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0843712-02.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDIANE FERREIRA DA SILVA SOARES DE ARAUJO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A Reconsidero a decisão de id.165600697 e defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 1) Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
Registra-se que este magistrado entende que “faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social”, entendimento este firmado em sede do IRDR de nº 5036075-37.2019.4.04.0000, pela Corte Especial do TRF4, e que pode ser aqui aplicado, por analogia, com vistas à criação de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente neste sentido, conforme art. 926 do CPC.
No ano de 2025, este valor é de R$ 8.157,41.
No caso concreto, verifica-se que a parte autoraaufere renda mensal em torno de R$ 1.730,52,conforme documentos acostados na petição do ID 168022539, fazendo jus ao benefício pleiteado; 2) Sendo assim, ante a tempestividade certificada, recebo o recurso no efeito devolutivo.
Ao recorrido para apresentar contrarrazões no prazo no prazo de dez dias; 3) Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do recorrido, certifique-se e remeta-se o processo à Turma Recursal.
DUQUE DE CAXIAS, 25 de março de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
26/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIDIANE FERREIRA DA SILVA SOARES DE ARAUJO - CPF: *27.***.*34-02 (AUTOR).
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26/03/2025 13:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/03/2025 17:20
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:38
Juntada de Petição de contra-razões
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24/01/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/01/2025 15:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LIDIANE FERREIRA DA SILVA SOARES DE ARAUJO - CPF: *27.***.*34-02 (AUTOR).
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13/01/2025 12:24
Conclusos para decisão
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13/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 19:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/11/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/11/2024 21:36
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 21:36
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 21:36
Juntada de Projeto de sentença
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22/11/2024 21:36
Recebidos os autos
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22/10/2024 07:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLARISSE MARIA MOREIRA DA SILVA
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22/10/2024 07:38
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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22/10/2024 07:38
Juntada de Ata da Audiência
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16/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2024 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2024 17:53
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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22/08/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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