TJRJ - 0867623-06.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:51
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0867623-06.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DAVI LOPES DA SILVA REQUERIDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1) Passo a sanear. 2) Inicialmente afasto a preliminar de ilegitimidade ativa tendo em vista que apesar da matrícula nº 400758046-3 estar registrada em nome de terceiro, é o autor que utiliza os serviços prestados pela ré na unidade consumidora em questão. 3) Fixo como controvérsia a legitimidade dos valores cobrados de acordo com o consumo da unidade do autor no período questionado na inicial. 4) Os interesses da parte vulnerável estão preservados de acordo com a distribuição legal do ônus da prova (C.P.C., artigo 373, I e II, e CDC, artigos 12, (sec) 3°, e 14, (sec) 3°), a qual mantenho em seus estritos termos, deixando de invertê-lo na forma dos artigos 6°, VIII, do CDC e 373, (sec) 1°, do C.P.C..
Acrescenta-se que não se verifica a hipossuficiência técnica da parte autora no caso, vez que a controvérsia pode ser dirimida pela prova técnica, cuja produção sempre esteve à sua disposição.
Por outro lado, não verifico a facilidade para prova contrária ao alegado por cada uma das partes a permitir a inversão na forma do artigo 373, (sec) 1°, do C.P.C.. 5) Para dirimi-la defiro a prova pericial requerida pelo autor.
Nomeio perito o Dr.
Leonardo Adelaide. 6) Fixo desde já honorários em R$ 5.000,00, de acordo com o Enunciado n° 360 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento". (Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria) Os honorários serão recolhidos ao final pelo sucumbente, diante da gratuidade concedida à parte autora; 7) Venham quesitos em quinze dias úteis, facultada a indicação de assistente técnico. 8) Após, contate-se o Dr.
Perito para apresentação do laudo em 45 dias, prorrogáveis a pedido justificado. 9) A prova documental suplementar pode ser produzida na primeira oportunidade que a parte tiver, independente de despacho deferindo sua produção, desde que observadas as hipóteses do artigo 397 do CPC. 10) Manifeste-se a parte ré sobre petição de ID187570916 e link nela inserido.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
15/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0867623-06.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DAVI LOPES DA SILVA REQUERIDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1) ID 161599963 - Ao autor. 2) Especifiquem-se provas, justificadamente, ou digam se concorda com o julgamento da lide no estado, o que será presumido pelo silêncio.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
26/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:59
Conclusos para despacho
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 17:19
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:31
Recebida a emenda à inicial
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03/10/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAVI LOPES DA SILVA - CPF: *47.***.*00-10 (REQUERENTE).
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15/07/2024 18:18
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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