TJRJ - 0823816-91.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 14:52
Baixa Definitiva
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11/08/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 04:05
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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24/06/2025 02:27
Decorrido prazo de LEA DA ROSA LACERDA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:27
Decorrido prazo de BIANCA FERNANDES DA ROSA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 15:11
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0823816-91.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEA DA ROSA LACERDA, BIANCA FERNANDES DA ROSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA I) Considerando que houve bloqueio TOTAL do valor da execução junto ao Banco***, garantindo, desta forma o Juízo, procedo, nesta data, pedido de desbloqueio das contas existentes nas demais instituições financeiras, bem como o cancelamento da ordem judicial, evitando-se, desta forma, o excesso de execução.
II) Converto o bloqueio em penhora e solicito, ainda, pelo sistema online do SISBAJUD 2.0, a transferência do valor bloqueado na conta do banco supracitado, para conta judicial junto ao Banco do Brasil, Agência Governo - nº 2234, à disposição deste Juízo.
III) Intime-se a executada, para ciência da penhora online, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
CIENTE O EXECUTADO QUE PARA EVITAR O BLOQUEIO SISTÊMICO, DEVERÁ INDICAR A ESTE JUIZADO UMA CONTA ESPECÍFICA EM CINCO DIAS.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
19/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 13:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:58
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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28/04/2025 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 01:24
Decorrido prazo de LEA DA ROSA LACERDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:24
Decorrido prazo de BIANCA FERNANDES DA ROSA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:24
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0823816-91.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEA DA ROSA LACERDA, BIANCA FERNANDES DA ROSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se, no caso concreto, de Embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
Analisando a sentença ora embargada, percebe-se que a mesma abordou todas as matérias trazidas pelas partes, tanto na inicial como na defesa, motivo pelo qual não há o que se falar na existência de omissão no referido julgado.
Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer contradição ou obscuridade na sentença ora embargada, sendo certo que a parte ora embargante apresenta apenas outra interpretação dos fatos discutidos e abordados nos autos, aspecto este que não pode ser sanado através dos presentes embargos de declaração.
Nestas condições, deixo de dar provimento aos presentes embargos por não vislumbrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar a modificação da decisão judicial na forma do art. 1022 do CPC/15, pretendendo o embargante apenas a reapreciação do mérito, não sendo este o meio processual cabível.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de março de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
24/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 13:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/02/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 13:25
Juntada de Projeto de sentença
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11/02/2025 13:25
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
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29/01/2025 14:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/01/2025 13:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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29/01/2025 14:08
Juntada de Ata da Audiência
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28/01/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:07
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 16:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/01/2025 13:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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09/09/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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