TJRJ - 0803326-12.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 16:57
Juntada de Petição de ciência
-
03/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0803326-12.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RESPONSÁVEL: MARINES CANTARINO ALVES JOSME AUTOR: G.
A.
J.
RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação proposta por G.
A.
J., devidamente representado pela genitora, em face de UNIMED RIO e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS – FERJ por meio da qual requer a manutenção do plano de saúde com reajuste mensal legal, a continuidade da cobertura integral dos tratamentos realizados e a condenação dos réus em danos morais.
Decisão em id. 123494313 deferindo parcialmente a tutela de urgência.
Gratuidade de justiça deferida em id. 127492448.
Contestação do segundo réu em id. 154811952.
Réplica ao id. 156743211.
Em provas, o autor e o segundo réu pleiteiam o julgamento da lide ante a ausência de interesse na produção de outras provas, conforme id. 181091316 e 182368410, respectivamente.
Parecer do Ministério Público em id. 184686403. É o sucinto relatório. 1.
A parte autora informa nos autos em id. 183995412 que o plano de saúde sofreu um reajuste abusivo de 49,90%, o que praticamente dobrou o valor da mensalidade que vinha sendo paga ao longo dos últimos anos.
Trata-se de pedido incidental para a concessão da tutela provisória, notadamente inaudita altera parte, em que são necessários a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos preceituados pelo art. 300 do CPC.
Inicialmente, observe-se que o direito à saúde é assegurado a todos, conforme prevê expressamente o art. 196 da Constituição da República, e encontra-se indissociável do direito à vida.
Cuida-se de verdadeiro direito fundamental, não obstante esteja positivado no Título VIII da Constituição da República, uma vez que o art. 5º, §2º, da Constituição da República determina que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
Por sua vez, os contratos de saúde suplementar possuem nítida relevância pública, consoante o disposto no art. 197 da Constituição da República, motivo pelo qual o setor é altamente regulamentado e há a incidência ainda mais intensa do princípio da função social do contrato, assegurando-se o direito fundamental à saúde, corolário do direito à vida e da dignidade da pessoa humana.
Pela documentação apresentada nos autos, em especial em id. 183995418 e id. 183995419, verifica-se que houve um aumento aparentemente abusivo no valor da mensalidade do plano de saúde do autor, o que pode, inclusive, interferir na manutenção do contrato pelo demandante.
Ressalte-se que, inicialmente, quando foi efetuada a troca do plano de saúde, o réu já havia reajustado o valor da mensalidade e agora, novamente, praticamente dobrando o valor do plano.
Por outro lado, não vislumbro irreversibilidade dos efeitos da tutela pretendida, tendo em vista que sua não confirmação implicará a responsabilidade da parte autora, de forma que a parte ré poderá proceder à cobrança dos valores devidos.
O Ministério Público, em id. 184686403, manifestou-se favoravelmente nos mesmos termos da fundamentação acima.
Isso posto, DEFIRO a tutelade urgência para determinar que os réus se abstenhamde aplicar o reajuste de 49,90%, mantendo o valor da mensalidade atualmentevigente, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por descumprimento.
Intimem-se. 2.Certifique o Cartório a citação e a apresentação de defesa pelo primeiro réuUNIMED RIO.
ITAPERUNA, 10 de abril de 2025.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
11/04/2025 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 11:53
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
11/04/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 CERTIDÃO Processo: 0803326-12.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RESPONSÁVEL: MARINES CANTARINO ALVES JOSME AUTOR: G.
A.
J.
RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1- Certifico que a réplica retro foi protocolada tempestivamente; 2- Em conformidade com o PROVIMENTO CGJ nº 5/2022, às partes para que informem as provas que pretendem produzir, devendo especificá-las e justificá-las pormenorizadamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
ITAPERUNA, 21 de março de 2025.
José de Assis Vieira Pacheco 01/28252 -
24/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de BRENDAH FILEMOM MELO DA FONSECA GOULART em 12/03/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 17:25
Outras Decisões
-
09/01/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de BRENDAH FILEMOM MELO DA FONSECA GOULART em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BRENDAH FILEMOM MELO DA FONSECA GOULART em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 01/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de BRENDAH FILEMOM MELO DA FONSECA GOULART em 22/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a G. A. J. - CPF: *49.***.*73-60 (AUTOR).
-
27/06/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a G. A. J. - CPF: *49.***.*73-60 (AUTOR).
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19/06/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 22:50
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 13:39
Determinada a emenda à inicial
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08/06/2024 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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