TJRJ - 0919293-20.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Empresarial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/08/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 18:26
Outras Decisões
-
21/07/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Empresarial Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Direito Autoral, Marca] 0919293-20.2023.8.19.0001 AUTOR: PLUG TECNOLOGIA LTDA, RENAN DE SOUZA GONCALVES RÉU: LUCIANO PACHU BORGES JARDIM D E C I S Ã O Ao compulsar os autos com o fim de proferir sentença, contatei vingar a alegação de incompetência aduzida pelo réu. É que ademanda visa a assegurar o direito de propriedadede marca, bem como reparação de danospelo apontado uso indevido.
E, nestes casos, artigo 53, IV, “a” do CPC prevê que é competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano.
Ainda, de acordo com a jurisprudência do Col.
STJ, havendo cumulação de pedido indenizatório com pedido de abstenção de uso indevido de marca ou de patente, são competentes tanto o juízo do foro do domicílio do réu como o do foro do domicílio do autor e o do local do ato ou do fato.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/73.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
VIOLAÇÃO DE DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
PRETENSÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PREVALÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 100, V, A, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73.
ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTE STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Havendo cumulação de pedido indenizatório com pedido de abstenção de uso indevido de marca ou de patente, prevalece a regra prevista no art. 100, V, a, parágrafo único, do CPC/73, sendo competentes para o julgamento da ação tanto o juízo do foro do domicílio do réu como o do foro do domicílio do autor e o do local do ato ou do fato. 2.
Acórdão recorrido proferido em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, segundo entendimento consolidado no EAgn. 783.280/RS. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgIntno REsp 1405217/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe03/10/2016) No mesmo sentido jurisprudência deste Eg.Tribunalde Justiça: “DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
Ação de obrigação de não fazer c/c indenizatória.
Controvérsia acerca de uso indevido de marca registrada.
Acolhimento de preliminar de incompetência relativa do Juízo e determinação para redistribuição do feito a um dos Juízos Cíveis da Comarca de Curitiba/PR, onde a ré é domiciliada.
Registre-se que, no julgamento do REsp n.º 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 988), a Corte Especial do STJ fixou a tese no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Portanto, considerando a inviabilidade de julgamento da questão relativa à competência apenas em sede de recurso de apelação, o presente recurso deve ser recebido e conhecido.
Quanto ao mérito, importa salientar que no julgamento dos embargos de divergência em agravo de n.º 783.280/RS, a Segunda Seção do STJ decidiu que nos termos do art. 100, V, "a" e parágrafo único do CPC/1973, que corresponde ao art. 53, IV e V do CPC/2015, para o julgamento de ação de abstenção de uso de marca cumulada com pedido de indenização, é competente o foro do domicílio do autor da demanda ou o foro no qual ocorreu o fato.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e TJERJ.
Posto isso, afirma-se ser competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato, na forma do art. 53, V do CPC/2015, conforme a lei de regência.
No caso em comento, a autora/recorrente optou pelo foro do seu domicílio para o ajuizamento da demanda, o que merece prestígio, nos termos expostos.
Recurso provido.” (0061269-11.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 30/04/2019 - NONA CÂMARA CÍVEL) No caso, não há qualquer justificativa para a propositura da demanda da Comarca da Capital, uma vez que o domicílio das partes e o local dos atos ou fatos se restringemao município de Santo Antônio de Pádua/RJ.
Como se vê da própria narrativa autoral, a controvérsia cinge-se principalmente no fato de que o réu, de maneira supostamente indevida, registrou marca que sustenta lhe pertencer.
Afirma, em diversas oportunidades, que “além do pedido de registro junto ao INPI, não há qualquer outra comprovação de que o Réu utilize a marca ou identidade visual para identificar a prestação de serviços ou venda de produtos.” Ao contrário do que defende a demandante então, o fato ensejador da lide é unicamente o “sequestro” da marca pelo réu.
Não há qualquer infração perpetrada por meio da internet, mesmo porque, como a própria autora ressalta, o demandado não utiliza a marca, não veicula qualquer notícia, mas apenas a registroupor má-fé, no intuito de prejudicar a imparcialidade da veiculação de notícias, em razão de rivalidades políticas.
Ainda que assim não o fosse, o campo de atuação digital da demandante restringe-se à veiculação de notícias na cidade de Santo Antônio de Pádua e localidades próximas, tanto que a marca objeto da lide é denominada “Noticiário Paduano”.
E não apenas o endereço de ambas as autoras e do réu são fixados na cidade de Santo Antônio de Pádua/RJ, como também toda a situação conflituosa se passa na referida cidade, notadamente a atuação política do réu em favor do atual Prefeito, de modo a tentar interferir na imparcialidade do noticiário.
Nota-se, portanto, que absolutamente nada justifica a propositura da demanda perante o juízo da capital.
Ante o exposto, à luz do art. 53, IV, “a” do C.C., DECLINO da competência em favor da 1 Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua.
Remetam-se com baixa.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
01/07/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 22:38
Declarada incompetência
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01/07/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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05/04/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0919293-20.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLUG TECNOLOGIA LTDA, RENAN DE SOUZA GONCALVES RÉU: LUCIANO PACHU BORGES JARDIM Trata-se de ação de abstenção do uso de marca, infração de direitos autorais, concorrência desleal e indenização por danos morais movida por PLUG TECNOLOGIA LTDA e RENAN DE SOUZA GONÇALVES em face de LUCIANO PACHU BORGES JARDIM.
A parte autora alega, em apertada síntese, que o réu buscou registrar uma marca já de sua propriedade, violando seus direitos autorais e causando danos à sua reputação comercial.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida (Id. 87881271) O réu foi devidamente citado, conforme certidão de intimação, mas apresentou contestação fora do prazo legal, razão pela qual foi declarado revel, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, conforme decisão de Id. 136412551.
Despacho (Id.154399837) intimando as partes para informarem se pretendem produzir novas provas ou se manifestarem pelo julgamento antecipado.
Apenas o autor se manifestou nos autos afirmando que não há mais provas a produzir (Id. 162987314) em que pese o réu ter sido devidamente intimado conforme certificado em Id. 175016581.
Pois bem.
Processo em ordem.
Nenhuma irregularidade a ser sanada ou vício.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Partes legítimas e bem representadas.
Não há preliminares ou questões processuais a serem enfrentadas; dou o feito por saneado.
As partes instadas a se manifestarem acerca da produção de provas, apenas o autor declarou não haver mais provas a produzir enquanto o réu quedou-se inerte.
Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de uso indevido da marca e da infração aos direitos autorais exercidas pelo réu; b) A configuração de concorrência desleal; c) A extensão dos danos morais e materiais suportados pelos autores.
Assino às partes o prazo comum de 10(dez) dias para apresentarem suas alegações finais.
Por fim, conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO Juiz Titular -
26/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 13:54
Conclusos para decisão
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19/03/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 22:17
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:07
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:15
Decretada a revelia
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09/08/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:48
Juntada de aviso de recebimento
-
20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 14:50
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 10:47
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 10:43
Juntada de extrato de grerj
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07/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 21:20
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 21:19
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 01:11
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 14:44
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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