TJRJ - 0807318-82.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de REGINA MENDES DE SOUZA ELIAS em 08/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 17:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/04/2025 14:53
Juntada de Petição de contra-razões
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15/04/2025 23:46
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 22:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
JOMAR MATOS SOUZA JÚNIOR propôs Ação Indenizatória em face de PREVCAR ASSOCIAÇÃO CLUBE DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA VEICULAR, CARLOS WAGNER CUNHA DUARTE e REGINA MENDES DE SOUZA ELIAS, postulando a condenação dos réus, de forma solidária, a efetuarem o pagamento, a título de danos materiais, do valor de R$ 32,538,00 (trinta e dois mil, quinhentos e trinta e oito reais) sendo aplicados juros e a devida correção monetária; a condenação dos réus, de forma solidária, a efetuarem o pagamento, a título de danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
A inicial foi instruída com os documentos de index 16778348 e seguintes.
Como causa de pedir foi alegado que o autor é proprietário do veículo PICKUP MONTANA, PRETA, PLACA MJE3165, RENAVAM 341482072.
Em 07 de setembro de 2021, ao dirigir-se ao seu trabalho, o autor estava conduzindo seu veículo o na faixa central da Av.
Ministro Ivan Lins a fim de ingressar na Avenida Lúcio Costa, passou para a faixa da direita para entrar no acesso à Avenida Lúcio Costa, quando se deparou com o veículo GM CLASSIC LS, CINZA, PLACA LLX8118, 2013, conduzido pelo Sr.
CARLOS WAGNER CUNHA DUARTE, ora 2° réu, em marcha ré para voltar a Av.
Ministro Ivan Lins, o que acabou ocasionando a colisão entre os veículos.
Imediatamente, o motorista reconheceu que estava errado, e alegou que adotou tal manobra pois havia errado o caminho da passageira que levava.
Posteriormente, ao entrar em contato por telefone com a ré, Prevcar, foi-lhe informado que o processo já havia sido finalizado e que não haveria o pagamento do prejuízo causado pelo 2° réu.
O réu CARLOS WAGNER CUNHA DUARTE apresentou a contestação de index 75133844.
Alega que o réu é motorista de aplicativo, e que o veículo GM CLASSIC LS, CINZA, PLACA LLX8118, 2013 conduzido pelo réu no momento da colisão pertence à Sra.
Regina Mendes de Souza Elias.
Alega que, ao iniciar o deslocamento, olhou ao retrovisor ao adentrar na agulha e viu que o veículo do autor estava em velocidade acima da normal e segura.
Alega que o acidente não ocorreu pela marcha ré, pois essa manobra já havia sido realizada.
A ré REGINA MENDES DE SOUZA ELIAS apresentou a contestação de index 78056225.
Alega que o autor conduzia o veículo em alta velocidade, incompatível com a manobra que pretendia realizar, qual seja, acessar a faixa da direita na Av.
Central Ministro Ivan Lins para entrar na agulha de acesso à Avenida Lúcio Costa.
Alega que a Seguradora constatou que não existe marcas de frenagem na pista, que possam corroborar a tese do autor de que teria tentado evitar a colisão entre os veículos.
Ademais, a colisão ocorreu numa reta e não numa curva como informa o autor, ou seja, o veículo do réu estava a sua frente.
Sustenta que, diferentemente do que foi alegado pelo autor, no momento do acidente o veículo da terceira ré já estava acessando a agulha e se deslocando para frente, ou seja, não estava em marcha ré.
A parte autora se manifestou em réplica no index 80890193.
Contestação do réu ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS - PREVCAR no index 86442332.
Requer a alteração do polo passivo para consta ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS - PREVCAR.
Suscita a ilegitimidade passiva.
Alega que o contrato do veículo em questão foi entabulado entre a empresa contestante e o Sr.
MARCELO MENDES DE SOUZA ELIAS, que não faz parte da lide.
Acrescenta que a ré não é seguradora e sim um sistema de rateio entre os associados para a proteção automotiva.
Sustenta que o 2º Réu (condutor) manobrou uma pequena e rápida marcha ré na pista reta, pois havia errado o caminho a fim de conseguir adentar o mergulhão.
Ao terminar a marcha Ré, com o seu carro parado e com pisca alerta ligado, teve o seu carro colidido em sua traseira com o automóvel do autor que vinha trafegando na pista reta de forma imprudente estando acima da velocidade média de 70km/h, em uma pista reta na qual também é sabido pelos motoristas que devem manter uma distância mínima de um carro para outro, caracterizando assim a culpa exclusiva do autor.
Réplica no index 105524358.
A parte autora informou que não tem mais provas a produzir no index 116567718.
O réu informou que não tem mais provas a produzir no index 117845461.
O réu CARLOS WAGNER CUNHA DUARTE informou que não tem mais provas a produzir no index 117865914.
A ré REGINA MENDES DE SOUZA ELIAS informou que não tem mais provas a produzir no index 130317938.
O Juízo determinou o acautelamento dos audios constantes nos links indicados pelo autor. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que não há mais provas a serem produzidas.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que o veículo da parte ré é coberto pelo programa de proteção contra danos, conforme index 75140483.
Cuida-se de demanda indenizatória, em que alega a parte autora que foi seu veículo foi abalroado pelo veículo de propriedade da segunda ré, conduzido pelo primeiro réu, gerando danos materiais e morais.
Em se tratando de acidente envolvendo veículos particulares, a responsabilidade civil ostenta natureza subjetiva, sendo imperioso para a caracterização do dever de indenizar a demonstração de culpa, em sentido amplo ou estrito.
Destaca-se não haver dúvida quanto à ocorrência do acidente de trânsito, consoante boletim de registro de acidente de trânsito (index 16778856), bem como ao nexo causal entre os danos sofridos pela Autora e o evento.
Verifica-se, do boletim de acidente de trânsito expedido que restou narrado pelo primeiro réu, condutor do veículo: "Após errar o caminho , com o alerta ligado, estava dando uma pequena ré na via para entrar numa agulha a direita quando fui colidido na traseira pelo veículo terceiro mencionado mje3165." O boletim de ocorrência feito pelo autor também descreve o acidente nos seguintes termos: "Eu estava seguindo na avenida Ministro Ivan Lins (pista principal), no sentido da Zona Sul para a barra da Tijuca, em torno de 70 km/h, pela faixa central.
Um pouco antes de chegar na curva na altura da Praça Euvaldo Lodi, peguei a faixa da direita e me deparei com um veículo Classic cinza dando ré nessa faixa da direita, um pouco após a saída para a Ponte Velha que segue para Itanhangá.
Tentei parar o meu carro mas não foi o Classic ja estava muito próximo e não deu para evitar a colisão.
Dessa forma meu veículo colidiu na região frontal, colidindo com o Classic que estava dando ré, na região da traseira." Assim, observa-se que o conjunto probatório corrobora a dinâmica do fato narrado em inicial.
Destarte, o conjunto probatório permite concluir que o primeiro Suplicado agiu em desrespeito às normas do Código de Trânsito Brasileiro, eis que estava dando ré em via de alto movimento, ocasionando o acidente, tendo sido colido na traseira pelo veículo do autor.
Dessa forma, os Réus não demonstraram qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da Autora, como exigido pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Frisa-se que, tendo em vista os documentos anexados, comprovou-se o nexo causal entre a colisão e os danos sofridos, sendo cabível a responsabilização.
Outrossim, tendo em vista que, em razão do evento, a Reclamante sofreu prejuízos de ordem material, no que tange aos danos ao veículo, a fim de condenar os Réus ao pagamento da verba indenizatória.
Os audios juntados ao processo corroboram as alegações autorais, indicando a responsabilidade do condutor do veículo pelo acidente ocorrido.
Não há nos autos nenhum elemento a indicar que o autor pudesse estar em alta velocidade, ou tivesse dado causa ao acidente, o qual ocorreu, conforme já evidenciado, porque o réu estava dando ré na pista para entrar em uma agulha a direita, após errar o caminho.
Em relação ao pedido de compensação por danos morais, estes se caracterizam como in re ipsa, porquanto decorrentes do próprio acidente de trânsito.
Para fixação da verba, deve-se aferir a extensão do dano, segundo o art. 944 do Código Civil, sendo necessária, também, a observância do poderio econômico do ofensor, da situação financeira do ofendido, do grau da lesão, bem como da sua repercussão na vida da vítima.
Do mesmo modo, deve-se evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Deve-se atentar, ainda, para a finalidade preventivo-pedagógica da indenização.
Aplica-se, ao caso, o teor da Súmula n. 343 deste E.
Tribunal de Justiça: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos na forma do artigo 487, I do CPC para: 1) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no valor de R$32.538,00, devidamente corrigido e atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros; 2) Condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescida de juros a contar da citação e correção monetária a partir desta data.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PI -
24/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:25
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 18:26
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 11:59
Expedição de termo/auto de penhora.
-
03/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de CAYO SILVA DA COSTA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ANA LUCIA DO CANTO OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de PREVCAR ASSOCIACAO CLUBE DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA VEICULAR em 25/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 12:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/10/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de CAYO SILVA DA COSTA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de JOMAR MATOS SOUZA JUNIOR em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:07
Decorrido prazo de CAYO SILVA DA COSTA em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/09/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 11:29
Juntada de aviso de recebimento
-
15/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/08/2023 15:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/08/2023 14:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/06/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:49
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 14:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/08/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 17:47
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 00:09
Decorrido prazo de CAYO SILVA DA COSTA em 01/07/2022 23:59.
-
03/06/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2022 20:42
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2022 20:42
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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