TJRJ - 0806850-26.2024.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:45
Confirmada
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01/09/2025 00:05
Publicação
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29/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806850-26.2024.8.19.0023 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: ITABORAI 2 VARA CRIMINAL Ação: 0806850-26.2024.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00565136 APTE: REDNEI DA CONCEIÇÃO LIBERATO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APTE: JOÃO GABRIEL DOS SANTOS PRUDENCIO ADVOGADO: DIRCE DE JESUS ROCHA OAB/RJ-079323 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS.
DES.
NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS Revisor: DES.
GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C 40, INCISO IV, TODOS DA LEI N. 11.343/2006.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
RECURSOS DEFENSIVOS COM PLEITOS ABSOLUTÓRIOS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL AFASTADA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE SE REJEITA.
SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.AFASTAMENTO DO ¿TRÁFICO PRIVILEGIADO¿.
DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPARO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações defensivas contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os recorrentes à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1.399 (mil trezentos e noventa nove) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c 40, IV, todos da Lei nº 11.343/06, a ser cumprida em regime fechado.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. (I) nulidade da busca pessoal e fundada suspeita; (II) depoimentos policiais e fragilidade do acervo probatório; (III) utilização das câmeras corporais pelos agentes policiais; (IV) incidência da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas - emprego de arma de fogo; (V) incidência da redutora atinente ao ¿tráfico privilegiado¿; (VI) substituição da pena e regime de cumprimento; (VII) prequestionamento.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Demonstrada a fundada suspeita para legitimar a abordagem dos réus, não se cogitando de qualquer ilicitude probatória.
Policiais em patrulhamento pelo bairro quando avistaram os réus, um deles portando um fuzil e o outro com uma mochila, sendo absolutamente previsível, e esperado, que os agentes públicos os abordassem.Preliminar de nulidade da busca pessoal afastada.4.
Pleito defensivo absolutório que não merece acolhimento considerando que a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação armados, imputados aos recorrentes resultaram plenamente demonstradas pelo Auto de prisão em flagrante de ind. 125267136, Registro de ocorrência, id.125267137, Laudo de Exame em Arma de Fogo (inds. 126798773 e 126798774) laudos de exame de entorpecente de ind. 125269401, bem como termos de declarações inquisitoriais, ratificados em Juízo, sob o crivo do contraditório. 5.
Incidência do Enunciado nº 70 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ. 6.
A utilização de câmeras corporais, acopladas às fardas dos agentes públicos, não se traduz em providência obrigatória a ser implementada pelo Estado, de sorte que a eventual ausência das imagens correspondentes não compromete o mosaico probatório. 7.
Impossibilidade de afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06 diante da apreensão do artefato bélico de altíssimo poder ofensivo, apto à produção de disparos (laudo de ind. 126798774), inegavelmente empregado no contexto do tráfico, especialmente quando se consideram as circunstâncias da prisão dos recorrentes, em área sabidamente dominada por violenta fa Conclusões: REJEITARAM A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.
DECISÃO UNÂNIME. - 
                                            
28/08/2025 12:59
Documento
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27/08/2025 17:18
Conclusão
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27/08/2025 11:00
Não-Provimento
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20/08/2025 15:55
Documento
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19/08/2025 00:05
Publicação
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18/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA, PRESIDENTE DA OITAVA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE O PRESENTE FEITO SERÁ JULGADO EM SESSÃO ELETRÔNICA VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 27 DE AGOSTO, QUARTA-FEIRA, COM INÍCIO AS 11:00 HORAS E TÉRMINO AS 17 HORAS, CONFORME O DISPOSTO NA SEÇÃO II DO CAPÍTULO II DO REGIMENTO INTERNO/TJRJ.
AS PARTES PODERÃO MANIFESTAR OBJEÇÃO EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
OS ADVOGADOS TERÃO DIREITO A APRESENTAR AOS JULGADORES, ATÉ AS 09:00 HORAS DO DIA DA SESSÃO VIRTUAL, MEMORIAIS E/OU SUSTENTAÇÃO ORAL POR QR CODE OU HIPERLINK COM OBSERVÂNCIA, NA GRAVAÇÃO, DO TEMPO REGIMENTAL ESTABELECIDO. - \qj Orgão Julgador: OITAVA CAMARA CRIMINAL 036.
APELAÇÃO 0806850-26.2024.8.19.0023 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: ITABORAI 2 VARA CRIMINAL Ação: 0806850-26.2024.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00565136 APTE: REDNEI DA CONCEIÇÃO LIBERATO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APTE: JOÃO GABRIEL DOS SANTOS PRUDENCIO ADVOGADO: DIRCE DE JESUS ROCHA OAB/RJ-079323 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS.
DES.
NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS Revisor: DES.
GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública - 
                                            
15/08/2025 14:00
Inclusão em pauta
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31/07/2025 12:08
Documento
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15/07/2025 16:38
Pedido de inclusão
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15/07/2025 13:57
Conclusão
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15/07/2025 13:33
Mero expediente
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15/07/2025 10:53
Conclusão
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 113a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/07/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0806850-26.2024.8.19.0023 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: ITABORAI 2 VARA CRIMINAL Ação: 0806850-26.2024.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00565136 APTE: REDNEI DA CONCEIÇÃO LIBERATO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APTE: JOÃO GABRIEL DOS SANTOS PRUDENCIO ADVOGADO: DIRCE DE JESUS ROCHA OAB/RJ-079323 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS.
DES.
NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública - 
                                            
08/07/2025 12:31
Confirmada
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08/07/2025 12:28
Mero expediente
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08/07/2025 11:14
Conclusão
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08/07/2025 11:00
Distribuição
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03/07/2025 17:52
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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