TJRJ - 0810674-11.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
25/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
23/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/08/2025 15:04
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0810674-11.2024.8.19.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDYR LUIZ DA COSTA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA 1)Bloqueio 'online' integralmente cumprido.
Solicitei a transferência do valor para o Banco do Brasil, em conta à disposição deste Juízo, encaminhada ao SISBAJUD, bem como a liberação do valor excedente e cancelamento de não-respostas, se for o caso, conforme minuta que deverá ser anexada pelo cartório aos autos após esta decisão.
Intime-se o(a) executado(a) por DOERJ na pessoa de seu patrono, ou pessoalmente caso não esteja juridicamente representado, para, querendo, oferecer impugnação em 15 dias (artigo 523 e 272 e 273 do CPC c/c artigo 52 da Lei 9.099 de 1995). 2)Diga o credor se dá quitação, valendo o silêncio como concordância.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
19/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0810674-11.2024.8.19.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDYR LUIZ DA COSTA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Considerando que já houve a intimação do devedor para efetivação do pagamento do valor a que fora condenado, conforme a parte final da sentença; considerando o Princípio da Celeridade Processual, que rege o procedimento em sede de Juizados Especiais, e; Considerando a inércia do (a) executado (a) em efetuar o pagamento, defiro o bloqueio de dinheiro em conta, ante a preferência legal prevista no artigo 854 do NCPC.
Segue solicitação de bloqueio.
Transcorrido o prazo de 5 dias voltem para verificação da efetivação da ordem judicial.
VALOR: R$4842,80 EXEQUENTE:WALDYR LUIZ DA COSTA EXECUTADO: BANCO BRADESCO/SA - CNPJ:60.***.***/0143-34 RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
01/07/2025 17:17
Juntada de Informações
-
01/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de JOYFANNE DE OLIVEIRA DINIZ em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2025 01:06
Decorrido prazo de WALDYR LUIZ DA COSTA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 11:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/04/2025 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/04/2025 17:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:32
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de WALDYR LUIZ DA COSTA em 09/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de WALDYR LUIZ DA COSTA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0810674-11.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALDYR LUIZ DA COSTA RÉU: BANCO BRADESCO SA Recebo os Embargos de Declaração de id.175069349, eis que tempestivos, e os acolho paraSANAR AS OMISSÕES APONTADAS para que o dispositivo da sentença, 173465309, passe a constar com a seguinte redação: Pelo exposto, rejeitada a preliminar, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995 e; condenar a ré a restituir ao autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de DANOS MATERIAIS, acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Registro que, consoante dispõe o Provimento CGJ nº 60/2024, no período de janeiro de 2024 a agosto de 2024, a tabela de fatores da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro será atualizada com os percentuais do IPCA-E, medido pelo IBGE, e que, a partir de setembro de 2024, a referida tabela passará a ser atualizada mensalmente pelos percentuais do IPCA-E apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Acrescento, ainda, que o cálculo da taxa legal referente aos juros moratórios deverá ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024 (artigo 406, § 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), mediante utilização da “Calculadora do Cidadão” constante do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6).
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.
RIO DE JANEIRO, 18 de março de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
24/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/03/2025 17:02
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2025 10:32
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2025 10:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
17/02/2025 18:37
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 18:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 18:37
Juntada de Projeto de sentença
-
17/02/2025 18:37
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIELA VIEIRA ANTONINI
-
21/01/2025 15:31
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2025 15:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
21/01/2025 15:31
Juntada de Ata da Audiência
-
21/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:45
Decorrido prazo de WALDYR LUIZ DA COSTA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:20
Audiência Conciliação redesignada para 21/01/2025 15:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
29/11/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 10:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 14:35
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 11:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
29/08/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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