TJRJ - 0803831-98.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:32
Nomeado perito
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24/04/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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10/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0803831-98.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGENIO MARINHO FRAZAO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A. 1) Verifico que há requerimento de antecipação de tutela pendente de apreciação.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos referidos pressupostos não foram demonstrados, notadamente porque nada que indique que o empréstimo reclamado é fraudulento.
Ademais, o autor ostenta outros descontos atinentes a empréstimos de seu benefício e não demonstrou que , de fato, realizou a tentativa de devolver o valor do empréstimo que alegou não ter feito.
Diante do exposto.
INDEFIRO a antecipação de tutela requerida. 2) Diante do certificado no ID. 86395438, decreto a revelia do primeiro réu. 3) Não é caso de julgamento antecipado do mérito já que os pedidos não são incontroversos e o segundo réu não é revel.
Passo ao saneamento do feito.
Foram suscitadas duas preliminares que passo a apreciar.
A parte autora não carece interesse de agir, uma vez que se constata haver lide, isto é, pretensão resistida.
Ademais, inexigível eventual esgotamento administrativo ante a inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal): “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Não é caso de ilegitimidade.
Adotando-se a teoria da asserção, deve-se verificar pertinência das partes aos polos da demanda abstratamente, de acordo com a narrativa fática tecida na petição inicial, independentemente de eventual necessidade de aprofundamento probatório.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória(art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - A cobrança de valores indevidos; 2 - A ocorrência de dano moral.
A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
E no caso concreto foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, em vista da documentação que confere verossimilhançaàs alegações e à hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora frente à ré.
Assim, inverto o ônus de prova, observada, porém, a súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias” Diante da inversão do ônus da prova operada nesta decisão, intime-se a parte ré para informar se possui outras provas a serem produzidas, ciente de que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de outras provas.
As partespodem pediresclarecimentos ousolicitar ajustes, noprazo comumde 5(cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
Int.
NOVA IGUAÇU, 18 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
18/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 18:30
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 08:40
Conclusos para decisão
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18/11/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/05/2024 23:59.
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19/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/11/2023 23:59.
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19/11/2023 00:10
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:14
Decorrido prazo de DERCY PAULO em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/02/2023 23:59.
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15/02/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 12:51
Conclusos ao Juiz
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27/01/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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