TJRJ - 0802036-13.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:56
Baixa Definitiva
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01/09/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 16:56
Baixa Definitiva
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo de AMANDA FREITAS MONTEIRO em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 11:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/06/2025 11:46
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:43
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de THIAGO PIEDADE E SILVA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de LUCIENE DE OLIVEIRA ONORIO PIEDADE E SILVA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA PIEDADE DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0802036-13.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO PIEDADE E SILVA, LUCIENE DE OLIVEIRA ONORIO PIEDADE E SILVA, RITA DE CASSIA PIEDADE DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
O r.
Juízo do II JEC da Regional da Barra da Tijuca efetuou diversas diligências na tentativa de obter a satisfação dos créditos em face da HURB, descrevendo na r. decisão proferida todas as diligências realizadas e que restaram frustradas (penhora on line, desconsideração da personalidade jurídica, desconsideração da personalidade jurídica inversa, penhora em empresas do mesmo grupo econômico, SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, penhora nas contas dos sócios, arresto cautelar etc).
Foi proferida decisão única, narrando todas as diligências efetuadas e determinada a juntada de cópia da decisão em dezenas de processos em curso naquele juízo (para consulta, basta a verificação dos processos 0822253-30.2022.8.19.0209 e 0819088- 38.2023.8.19.0209, entre outras dezenas, mencionados na r. decisão).
Portanto, sem sentido (e contrário aos princípios dos Juizados Especiais Cíveis) que este juízo continue buscando as mesmas medidas executórias que já foram exaustivamente tentadas e frustradas em juízo diverso, pois não haverá efetividade e possibilidade de êxito na adoção das mesmas medidas.
Vale, ainda, consignar que, conforme certidão do OJA, o réu não mais se encontra no endereço indicado, inviabilizando a penhora portas adentro.
Instado a indicar novo endereço, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão retro.
O artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95 estabelece, no que diz respeito à execução de título extrajudicial, que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”, não havendo, assim, margem para se interpretar que o juizado deve buscar indefinidamente a localização de bens pertencentes ao réu.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Expeça-se certidão de crédito para fins de protesto, na forma do ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 18/2016 em favor do exequente.
Relacione-se o débito em planilha própria, relativa aos débitos do réu, para fins de informação à COJES e inclusão em eventual plano de pagamento e/ou prosseguimento unificado da execução em caso de localização futura de bens.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
16/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/05/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de AMANDA FREITAS MONTEIRO em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
À parte autora sobre certidão negativa do OJA, trazendo endereço comprovado do réu. -
26/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 03:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:08
Outras Decisões
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16/01/2025 14:32
Conclusos para decisão
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16/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:15
Processo Reativado
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29/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:15
Processo Desarquivado
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15/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 14:38
Baixa Definitiva
-
21/06/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 14:38
Baixa Definitiva
-
21/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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27/05/2024 15:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:52
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de THIAGO PIEDADE E SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de LUCIENE DE OLIVEIRA ONORIO PIEDADE E SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA PIEDADE DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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24/04/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 00:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA PIEDADE DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 23:15
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 23:15
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2024 14:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/03/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 16:44
Juntada de Projeto de sentença
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07/03/2024 16:44
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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22/02/2024 14:07
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2024 14:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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22/02/2024 14:07
Juntada de Ata da Audiência
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30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2024 18:21
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 18:21
Audiência Conciliação designada para 22/02/2024 14:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
23/01/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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