TJRJ - 0839643-81.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/09/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação é tempestiva, e que as custas foram recolhidas corretamente. À parte apelada em contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio TJERJ, Tudo na forma do artigo 1.010, (sec)(sec)1º e 3º do NCPC. -
14/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de LUIZA DE CARVALHO MELO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de MARCEL COSTA FERREIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de FABRICIO GUSTAVO AMARAL UCHOA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 12:13
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
OLIVIO GUIDO DOS SANTOS SILVA E FULL TEC ENGENHARIA LTDA. ajuizaram AÇÃO INDENIZATÓRIA face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. alegando que o 1º autor presta serviços para o 2º autor, consistindo no acompanhamento de obras de engenharia em diversos estados.
Aduziram que, no dia 19/8/2024, o 1º autor estava em São Paulo a trabalho e deveria se deslocar para uma obra em Canoas/RS, retornando posteriormente à sua residência em Niterói/RJ.
Mencionaram que para essa viagem, o 2º autor adquiriu passagens junto à ré.
Contudo, ao chegar ao aeroporto, o 1º autor foi informado, no momento do embarque, que o voo AD nº1138 havia sido cancelado.
Relataram que apesar de horas de tratativas, a ré não conseguiu acomodar o 1º autor em nenhum outro voo para Canoas/RS, nos dois dias subseqüentes, não tendo o autor outra alternativa senão viajar de ônibus para seu domicílio em Niterói.
Narraram que o 1º autor perdeu a reunião de trabalho que seria realizada em Canoas/RS, não tendo usado as passagens da ré, nem da ida e nem da volta, devido à falha na prestação de serviços, devendo a ré realizar a devolução integral do valor pago pelo 2º autor, que foi responsável pela compra das passagens.
Requereram: a inversão do ônus da prova; condenação da ré a titulo de danos materiais ao 2º autor, no valor de R$1.912,04 (um mil, novecentos e doze reais e quatro centavos); indenização por danos morais ao 1º autor, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial de id. 148908219 veio instruída com documentos de id. 148908233/148910947 e id. 148908225/148908229.
Citação da ré no id. 161748208.
Em sua Contestação de id. 167407860, a ré alegou, no mérito, a incidência das leis especiais, já que em se tratando de transporte aéreo de passageiro, deve-se aplicar a Convenção de Montreal e de Varsóvia e não o Código de Defesa do Consumidor.
Destacou que o cancelamento do voo da parte Autora ocorreu não por conveniência da empresa Ré, mas em decorrência do mau tempo no aeroporto de Canoas, ensejando na necessidade de readequação da malha aeroviária pelos impedimentos operacionais gerados, devido o motivo de força maior, que exclui a responsabilidade da companhia aérea.
Mencionou que providenciou a reacomodação do cliente em voo no dia seguinte, o que não foi aceito pelo autor, que optou por cancelar as passagens, tendo o valor das passagens encaminhado para crédito junto à reserva.
Requereu que sejam os pedidos autorais julgados improcedentes.
Juntou documentos de id. 167407864.
Réplica no id. 173963349.
Em sua Petição de id. 181039937, os autores informaram que não havia necessidade de produzir outras provas.
Em sua Petição de id. 181776249, o réu requereu a expedição de ofício ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) e a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO), para que estes órgãos informem a situação do Aeroporto de Canoas nos dias 18/08/2024 e 19/08/2024, bem como se houve atraso ou cancelamento de voos decorrentes de condições climáticas desfavoráveis.
Em Petição de id. 186524801, os autores informaram que não possuem interesse na realização de audiência de conciliação.
O Despacho de id. 192447198 facultou a juntada de proposta de acordo, por petição nos autos.
Em Petição de id. 197849793, a ré informou que não possui interesse no ânimo conciliatório, não possuindo proposta de acordo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de Ação Indenizatória, proposta pelos autores, sob a alegação de falha na prestação do serviço pela ré, companhia aérea, em razão do cancelamento de voo, objetivando danos materiais e morais.
A hipótese é de responsabilidade de natureza objetiva, conforme dispõe o art. 14, da Lei nº 8.078/90, ante a relação de consumo existente entre as partes.
Desta feita, mister a prova de ocorrência do dano e do nexo causal entre esse e a conduta da ré.
Na inicial, narraram os autores que o 1º autor presta serviços para o 2º autor, consistindo no acompanhamento de obras de engenharia em diversos estados.
Aduziram que, no dia 19/8/2024, o 1º autor estava em São Paulo a trabalho e deveria se deslocar para uma obra em Canoas/RS, retornando posteriormente à sua residência em Niterói/RJ.
Mencionaram que para essa viagem, o 2º autor adquiriu passagens junto à ré, mas ao chegar ao aeroporto, o 1º autor foi informado, no momento do embarque, que o seu voo (AD nº1138) havia sido cancelado.
Relataram que apesar de horas de tratativas, a ré não conseguiu acomodar o 1º autor em nenhum outro voo para Canoas/RS, nos dois dias subseqüentes, não tendo o autor outra alternativa senão viajar de ônibus para seu domicílio em Niterói, tendo o 1º autor perdido a reunião de trabalho que seria realizada em Canoas/RS, não tendo usado as passagens da ré, nem da ida e nem da volta.
Em contestação a ré alegou, em síntese que o cancelamento do voo da parte Autora ocorreu não por conveniência da empresa Ré, mas sim em decorrência do mau tempo no aeroporto de Canoas, ensejando na necessidade de readequação da malha aeroviária pelos impedimentos operacionais gerados, sendo força maior, que exclui a responsabilidade da companhia aérea.
Mencionou que providenciou a reacomodação do cliente em voo no dia seguinte, o que não foi aceito pelo autor, que optou por cancelar as passagens, tendo o valor das passagens sido encaminhado para crédito junto à reserva.
A contratação dos serviços de transporte da ré e o cancelamento no voo restaram incontroversos nos autos, restando a controvérsia sobre a existência ou não de falha na prestação de serviços, diante do cancelamento do voo e a ausência de reacomodação do 1º autor.
Embora a ré procure justificar o cancelamento do voo pela necessidade de reestruturação da malha aérea e mau tempo, tal fato não afasta a responsabilidade objetiva da transportadora, fornecedora de serviços, por se tratar de fortuito interno, inerente à própria atividade desempenhada pela companhia aérea, decorrente do risco do seu próprio empreendimento, não se evidenciando quaisquer das hipóteses previstas no § 3º, do art. 14, do CDC.
Ainda, incumbia à ré comprovar que comunicou aos autores sobre o cancelamento do voo, ônus do qual não se desincumbiu, violando inclusive, o direito à informação, preceituado no art. 6, III, do CDC.
Além disso, infere-se pela análise dos autos, que, em razão do cancelamento, não tendo conseguido readequar as passagens aéreas, o autor precisou comprar passagens de ônibus, conforme id. 148910947.
Portanto, tenho que restou configurada a ocorrência da falha na prestação de serviços e o do dano moral ao 1º autor, o qual prescinde de prova, sobretudo porque a ré possui o compromisso de transportar os seus passageiros sãos e salvos, no horário estabelecido e, mais, tem o dever de informar e acomodar os passageiros em caso de eventual modificação e cancelamento dos voos.
Neste sentido: 0915049-48.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)Apelação Cível.
Ação de Indenização por Dano Material e Moral.
Cancelamento de voo doméstico com repercussão em viagem internacional.
Relação de consumo.
Sentença de procedência.
Irresignação das duas partes.
Falha na prestação do serviço configurada.
A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, e o cancelamento do voo, ainda que decorrente de mau tempo, configura fortuito interno, inerente à atividade empresarial, não afastando o dever de indenizar.
Comprovado o dano material e a ausência de prestação de assistência adequada, mantida a condenação imposta na Sentença quanto ao reembolso dos valores despendidos.
Danos extrapatrimoniais configurados.
Quantia indenizatória majorada, em observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o valor de R$ 8.000,00 para cada autor.
Desprovimento da Apelação da ré.
Provimento do Apelo dos autores.
Assim, diante do critério da razoabilidade, levando-se em conta a vedação legal ao enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) ao 1º autor representa uma justa indenização.
No que tange ao pleito indenizatório por danos materiais, tenho que lograram êxito os autores na comprovação do pagamento e do cancelamento das passagens aéreas, devendo a ré pagar ao 2º autor o valor de R$1.912,04 (um mil, novecentos e doze reais e quatro centavos), conforme id. 148912964.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, para condenar a ré a pagar ao 1º autor o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de correção monetária a partir da data da publicação da presente sentença e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, para condenar a ré a pagar ao 2º autor o valor de R$1.912,04 (um mil, novecentos e doze reais e quatro centavos), correspondente às passagens aéreas canceladas, com a incidência de correção monetária a contar da data do desembolso e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
02/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:02
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Diante da manifestação de id 186524801, reconsidero o despacho retro.
Ciência à parte ré.
Faculto a juntada de proposta de acordo, por petição nos autos, no prazo de cinco dias.
I-se. -
26/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCEL COSTA FERREIRA em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0839643-81.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLIVIO GUIDO DOS SANTOS SILVA, FULL TEC ENGENHARIA LTDA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Certifico que a contestação de fls. 25 é tempestiva, bem como a réplica de fls. retro.
Assim, às partes para que justifiquem as provas que desejam produzir e para que digam se há interesse na conciliação. -
24/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:14
Conclusos para despacho
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de LUIZA DE CARVALHO MELO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de MARCEL COSTA FERREIRA em 13/11/2024 23:59.
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18/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:58
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/10/2024 13:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/10/2024 13:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/10/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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