TJRJ - 0847543-76.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0847543-76.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA DURAO MEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que reflete o benefício econômico pretendido pela parte autora, sendo certo que eventual desproporcionalidade é questão de mérito e será apreciada na sentença.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que o banco réu faz parte da relação jurídica estabelecida, conforme se depreende da análise do documento acostado no id. 150329922 no qual conta o seu logotipo, sendo certo que figura como administrador do programa e responsável pela manutenção das contas individualizadas dos beneficiários.
Ademais, o Tema 1150 do STJ já estabeleceu que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causampara figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, eis que igualmente a matéria já foi pacificada pelo Tema nº 1150 do Eg.
STJ (RESP 1.895.936 e 1.895.941), com trânsito em julgado em 17/10/2023, firmando a seguinte tese de que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda afastando assim o interesse da União.
Fixo como pontos controvertidos a ocorrência de defasagem no saldo da conta do PASEP da parte autora, o seu real valor e a ocorrência de má gestão do fundo.
O STJ, ao afetar os Recursos Especiais n°s 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE ao Tema 1300, determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o destino dos valores depositados nas contas individualizadas do PASEP, a fim de definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamento, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Diante disso, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRELIMINAR de afetação de recursos repetitivos e SUSPENDO o curso do presente feito até ulterior deliberação, aguardando-se o julgamento do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
09/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0847543-76.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA DURAO MEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Digam as partes se possuem outras provas a produzir, justificando-as, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide (CPC/2015, artigo 355, inciso I).
Rio de Janeiro, 26 de março de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
26/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:34
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:06
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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