TJRJ - 0800095-66.2024.8.19.0255
1ª instância - Capital 1 Vara Inf Juv Ido
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/05/2025 18:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2025 12:25 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/05/2025 12:24 Expedição de Certidão. 
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                                            27/02/2025 13:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2025 15:42 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2025 19:52 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            06/02/2025 19:42 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            15/12/2024 00:26 Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59. 
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                                            15/12/2024 00:26 Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 00:32 Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 00:32 Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 00:12 Publicado Intimação em 14/11/2024. 
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                                            14/11/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            13/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância, Juventude e Idoso 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital Praça Onze de Junho, 403, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20210-010 SENTENÇA Processo: 0800095-66.2024.8.19.0255 Classe: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: MARIANE DE MEDEIROS MACHADO RÉU: CEJA CENTRO EDUCACIONAL JOVENS E ADULTOS LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por CAROLINE DE MEDEIROS MACHADO, representada por sua genitora, em face do CEJA DE COPACABANA-CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, aduzindo que foi aprovada no vestibular para Administração da UERJ, mas não conseguiu realizar a matrícula por não ter concluído o ensino médio.
 
 Dirigiu-se então ao CEJA de Copacabana para matricular-se no supletivo, mas não teve seu pleito atendido, ou seja, não pode lá matricular-se, em razão de não possuir 18 anos de idade.
 
 Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para que o CEJA COPACABANA seja compelido a deferir imediatamente a matrícula da autora no CURSO SUPLETIVO a fim de que possa concluir o ensino médio, sob pena de multa a ser arbitrada.
 
 Petição inicial no ID 96791088, acompanhada de documentos.
 
 Emenda à inicia no ID 100047970, para alteração do polo passivo para FUNDAÇÃO CECIERJ- Centro de Ciências e educação Superior à Distância do Estado do Rio de Janeiro, mantidos os demais pedidos da petição inicial.
 
 Emenda recebida no ID 100128815.
 
 Manifestação do Ministério Público no ID 100689501, opinando favoravelmente à concessão da tutela de urgência pleiteada.
 
 Decisão do ID 102398245, deferindo a liminar, para determinar que para que a ré não obste a matrícula da autora no curso supletivo CEJA, sob o fundamento de ausência do requisito de idade mínima, possibilitando-lhe a realização de exames.
 
 Petição da ré no ID 106116573 informando o cumprimento da liminar.
 
 Petição da autora informando que concluiu o ensino médio no ID 140510344.
 
 A ré foi citada eletronicamente e não apresentou contestação.
 
 Manifestação do Ministério Público no ID 122432120, opinando pela convolação da decisão provisória em prestação jurisdicional definitiva. É O RELATÓRIO.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e não havendo necessidade de produção de nenhuma outra prova, na forma do artigo 355, I, do CPC, passo diretamente à análise do mérito.
 
 Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de a autora realizar a matrícula no supletivo do CEJA sem ter atingido 18 anos.
 
 O pedido liminar foi deferido e a ré cumpriu a determinação.
 
 Importante ainda ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça em data recente, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.127), estabeleceu que o menor de 18 anos, não pode se submeter ao exame da educação de Jovens e Adultos (EJA) para obter o certificado de conclusão do ensino médio e assim poder entrar mais cedo no curso superior, sendo preservados, no entanto, os efeitos das decisões judiciais anteriores proferidas antes da publicação do acordão repetitivo em contrário, em atenção ao princípio da segurança jurídica das decisões judiciais previsto no art. 5, XXXVI da CF.
 
 Sendo assim, mesmo se fosse o caso de prosseguir com o pedido, a sentença preservaria o teor da decisão que antecipou a tutela.
 
 Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, RATIFICANDO OS TERMOS DA LIMINAR, tornando a decisão definitiva.
 
 Considerando que o pedido só foi alcançado após o deferimento da liminar, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor da causa.
 
 P.I.
 
 Cientifique-se o Ministério Público.
 
 Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquive-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
 
 AMANDA AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Substituto
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                                            12/11/2024 17:49 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            12/11/2024 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 12:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/11/2024 12:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/11/2024 12:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/11/2024 12:48 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/09/2024 16:13 Conclusos para julgamento 
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                                            29/08/2024 16:12 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            28/08/2024 14:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2024 17:54 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/06/2024 11:53 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            03/06/2024 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2024 01:12 Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59. 
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                                            11/03/2024 14:58 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            27/02/2024 13:39 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            26/02/2024 15:55 Expedição de Mandado. 
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                                            21/02/2024 14:08 Concedida a Medida Liminar 
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                                            08/02/2024 11:49 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/02/2024 16:31 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            07/02/2024 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2024 16:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2024 13:05 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/02/2024 13:02 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            02/02/2024 14:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/01/2024 15:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/01/2024 14:52 Expedição de Certidão. 
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                                            17/01/2024 11:14 Expedição de Certidão. 
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                                            17/01/2024 11:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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