TJRJ - 0809610-72.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:25
Baixa Definitiva
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14/08/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de JULLIANA MOREIRA BARROS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0809610-72.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO PINHEIRO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIO PINHEIRO DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de procedimento aforado por CLAUDIO PINHEIRO DE SOUZA em face do Banco do Brasil, em que o requerente pleiteia a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, objetivando a juntada, pelo réu, de microfilmagem e extratos analíticos do PASEP da parte autora.
Pela decisão de index 155926686, foi concedida gratuidade de justiça ao requerente e deferido o pleito antecipatório almejado, sendo determinado ao autor a emenda à inicial exigida pela norma do artigo 303, §1º, I, do NCPC, sob pena de extinção do feito.
Cumprindo pelo réu a determinação do juízo, certificou a serventia não ter havido manifestação da autora no sentido de emendar a inicial. É o breve relatório.
Decido.
O art. 303, I, do NCPC prevê que a inicial deverá ser aditada, complementando-se sua argumentação, no prazo de 15 dias ou em outro maior que o juiz fixar, sob pena de extinção.
No caso dos autos, verificamos não ter havido qualquer manifestação do requerente, o que conduz à extinção do procedimento.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 303, § 2º, do NCPC.
Contudo, consoante art. 304, caput, do mesmo diploma legal, ressalto que houve estabilização da tutela provisória concedida, que manterá seus efeitos, até que ocorra uma das hipóteses do art. 304, § 6º, do NCPC.
Condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais, ressaltando que, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor do autor, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC.
Sem honorários.
P.I.
Fica o requerente intimado de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 06º NUR, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 17 de julho de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
18/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/07/2025 18:28
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de JULLIANA MOREIRA BARROS em 29/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JULLIANA MOREIRA BARROS em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo: 0809610-72.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO PINHEIRO DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de pedido de tutela antecedente de exibição de cópia do extrato analítico e microfilmagem referentes ao saldo do PASEP.
Inicialmente, diante da presunção contida no art. 99, §3º, do CPC e, em face dos documentos acostados aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Autora.
Anote-se.
No que se refere ao pedido de determinação de apresentação dos documentos, prevê o art. 496 e seguintes do Código de Processo Civil, a possibilidade de determinação da exibição que, no entanto, pressupõe manifestação da parte contrária (art. 398, do CPC), o que somente se afasta desde que caracterizados os requisitos da tutela provisória de urgência.
Nesse sentido, a lição doutrinária: Uma vez deduzido o pedido, o juiz intimará a parte contrária para que sobre ele se manifeste: (a) na própria contestação, se o pedido for formulado pelo autor em sua inicial; (b) na réplica, se cabível, quando o pedido for formulado pelo réu em sua contestação; (c) em 5 dias, contados da intimação, nos demais casos (art. 398, do CPC). (DIDIER JR.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
V.2.
São Paulo: Juspodivm, 2022. p. 306).
No caso em tela, a parte Autora demonstrou ter requerido os documentos administrativamente, sem qualquer resposta da Ré.
Como se sabe, a relação entre as partes se submete aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o direito à informação (art. 6º, III).
Portanto, compreende-se demonstrada a probabilidade do direito autoral.
Além disso, no caso em exame a informação foi requerida para fins de acesso à justiça, e seu indeferimento pode inviabilizar o acesso à justiça, em detrimento do disposto no art. 5º, XXXV, da CRFB, que consagra o monopólio de jurisdição e o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Assim, preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que o Réu apresente, no prazo de 10 dias a Microfilmagem e extratos analíticos do PASEP da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias.
Cumpra-se pelo portal eletrônico.
Com a juntada dos documentos, deverá a parte autora promover a emenda à inicial exigida pela norma do artigo 303, §1º, I, do NCPC, sob pena de extinção do feito.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 12 de novembro de 2024.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juiz Substituto -
18/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIO PINHEIRO DE SOUZA - CPF: *13.***.*16-04 (AUTOR).
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12/11/2024 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 16:50
Conclusos para decisão
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de JULLIANA MOREIRA BARROS em 15/07/2024 23:59.
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18/06/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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