TJRJ - 0859921-29.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0859921-29.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JORGE VIDAL REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO PAN S.A Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência técnica em produzir prova que estaria a seu encargo, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova em desfavor da Ré, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra ou para especificarem as provas que pretendem produzir, apontando expressamente os fatos controvertidos que com elas se pretende provar, sob pena de indeferimento.
Em caso de requerimento de prova pericial ou testemunhal, deverão ser acostados, desde logo, os quesitos e/ou o rol de testemunhas, sob pena de indeferimento.
NOVA IGUAÇU, 21 de maio de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
22/05/2025 01:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 01:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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17/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0859921-29.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JORGE VIDAL REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO PAN S.A 1)ID. 85134755: Os documentos juntados pelo réu (IDs.100329768 a 100329790 e IDs. 107707513 a 107707517) sinalizam a existência de relação jurídica entre as partes, razão pela qual mantenho a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 2) Á parte autora, em réplica.
NOVA IGUAÇU, 18 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
18/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:30
Não Concedida a Medida Liminar
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15/11/2024 19:07
Conclusos para decisão
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15/11/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE VIDAL em 16/02/2024 23:59.
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09/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO JORGE VIDAL - CPF: *40.***.*44-87 (AUTOR).
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30/10/2023 16:10
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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