TJRJ - 0809912-53.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0809912-53.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO SOARES DA SILVA RÉU: BANCO CETELEM S.A.
PEDRO SOARES DA SILVA ajuizou ação em face de BANCO CETELEM S.A., alegando em síntese que: é aposentado do INSS e verificou em seu benefício um desconto sob a nomenclatura Reserva de Margem Consignável (RMC), no valor de R$ 137,16, desde junho de 2017; que não contratou cartão de crédito; que sofre descontos indevidos, requerendo, ao final, o cancelamento do contrato, a devolução em dobro do indébito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados.
Instruíram a inicial os documentos do ID 50932021/50933615.
Regularmente citada à parte ré apresentou contestação no ID 62602101, aduzindo em síntese que: o contrato nº 97-824328997/17 foi firmado por meio de Proposta de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e autorização para desconto junto a benefício previdenciário, assinada em 29/05/2017, com reserva de RMC de R$137,16, cujos recursos foram efetivamente disponibilizados para a parte Autora, mediante crédito na conta corrente nº 44015 , 44015, agência 8343 do banco ITAÚ realizado em 29/05/2017; que cumpre com o dever de informação e a contratação foi regular, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 62602103/62602129.
Réplica no ID 85489594.
Despacho Saneador no ID 102432654.
Decisão no ID 123564112 indeferindo o pedido de antecipação de tutela e determinando a produção de prova pericial.
Laudo Pericial no ID 154639262. É o relatório.
Decido.
Pedro Soares da Silva ajuizou ação em face de Banco Cetelem S/A., visando o cancelamento do contrato, a devolução em dobro do indébito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que no caso dos autos não ocorreu.
A parte autora aduz que não efetuou o contrato na modalidade de cartão de crédito.
Insurge-se, então contra os descontos efetuados em seus vencimentos.
A parte ré em sua contestação refutou apenas a existência de fraude na contratação.
Determinada a realização da prova pericial, o perito concluiu que: “CONCLUSÃO Com base nos resultados dos exames efetuados, mediante comparação entre os lançamentos gráficos “PEDRO SOARES DA SILVA”, que firmam os documentos discutidos, ID 62602105 dos autos, e os espécimes padrões do punho autorizado, a perita conclui, as assinaturas submetidas a exame não promanaram do punho do Autor.
Tais conclusões são fundamentadas na existência de divergências gráficas de ordem morfológica e de origem genética, que são comprobatórias da diversidade exibida entre a sinergia que produziu as assinaturas dos documentos questionados e os padrões fornecidos pelo punho escritor examinado de PEDRO SOARES DA SILVA.
Concluo em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas que as assinaturas apostas nos autos, não foram promanadas pelo punho gráfico de PEDRO SOARES DA SILVA.” Desta forma, os pleitos autorais para a declaração de nulidade do contrato e a devolução em dobro do indébito, devem ser acolhidos.
DO DANO MORAL Não há que se falar em inexistência de comprovação do dano moral sofrido pela parte autora, porquanto sofreu descontos indevidos.
Tais fatos, atentam contra a reputação e dignidade, acarretando angústia, preocupação, vexame, humilhação e justa revolta acima do trivial, que não podem ficar sem adequada reparação.
Indiscutivelmente, até em decorrência das regras da experiência comum, estas seriam as inevitáveis consequências do fato gravoso em exame sobre o equilíbrio psicológico do cidadão honesto e cumpridor de suas obrigações. “Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso,ipso factoestá demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.”(Ac.Un. da 2ª Câmara Cível do TJRJ, na Ap.
Civ. 8.203/96).
No que respeita o valor da indenização, doutrina e jurisprudência ensinam que o arbitramento judicial é o mais eficiente meio para se fixar o dano moral.
Embora nessa penosa tarefa não esteja o juiz subordinado a nenhum limite legal, nem a qualquer tabela pré-fixada, deve, todavia, atentando para o princípio da razoabilidade, estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Se a reparação deve ser a mais ampla possível, não pode o dano transformar-se em fonte de lucro.
Entre esses dois limites devem se situar a prudência e o bom senso do julgador.
Na trilha desses ensinamentos entendo que uma indenização de R$3.000,00 (três mil reais) é a razoável para o caso em exame.
Em face do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do contrato do ID 62602105 e a devolução em dobro do indébito, o que deverá ser objeto de liquidação,acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da data do desconto, bem como paracondenar a ré a pagar a autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros legais da data da citação e correção monetária da data da sentença.
Condeno a ré a arcar com as despesas judiciais e honorários advocatícios do patrono da autora que arbitro em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
10/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:01
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:47
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0809912-53.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO SOARES DA SILVA RÉU: BANCO CETELEM S.A. 1) Index 154639262: Oficie-se para pagamento da ajuda de custo; 2) Às partes sobre o laudo pericial no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 10 de novembro de 2024.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
11/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:27
Outras Decisões
-
06/11/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BRENNO MARTINS SOARES em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCIA LAURIODO ZAMBONI em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 07:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2024 10:27
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:38
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 01:27
Decorrido prazo de BRENNO MARTINS SOARES em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:17
Decorrido prazo de DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:55
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0920936-13.2023.8.19.0001
Lucia Maria Barros
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2023 15:30
Processo nº 0811651-94.2024.8.19.0213
Michelle Silva Costa
Magazine Luiza S/A
Advogado: Gabriela de Oliveira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2024 13:14
Processo nº 0803807-97.2024.8.19.0050
Maria Luiza Barboza Daher Nascimento
Associacao de Beneficios e Previdencia -...
Advogado: Antonio Eduardo Daher Nascimento Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2024 15:20
Processo nº 0802591-76.2024.8.19.0026
Hilton Carlos Silveira de Araujo
Conferencia Sao Jose do Avai
Advogado: Tiago Browne Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2024 10:50
Processo nº 0802190-05.2024.8.19.0050
Cleia Meri Souto Salles
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Beatriz Pacheco Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2024 17:57