TJRJ - 0862299-55.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 13:50
Recebidos os autos
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28/06/2025 13:50
Pedido conhecido em parte e procedente
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30/05/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0862299-55.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HENRIQUE DE SOUZA RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., ITAU UNIBANCO S.A 1) A concessão da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme enuncia o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em tela referidos pressupostos não foram demonstrados, notadamente porque não foi juntado aos autos documento que comprove a negativação do nome do autor em razão do contrato reclamado.
Assim, INDEFIRO o requerimento de antecipação de tutela. 2) Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Foi suscitada uma preliminar, que passo a apreciar.
Não é caso de ilegitimidade.
Adotando-se a teoria da asserção, deve-se verificar a pertinência das partes aos polos da demanda abstratamente, de acordo com a narrativa fática tecida na petição inicial, independentemente de eventual necessidade de aprofundamento probatório.
Assim, não mais havendo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro saneado o feito.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória(art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - A existência de relação jurídica entre as partes; 2 - A ocorrência de dano moral.
A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
E no caso concreto foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, em vista da hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora frente à ré.
Assim, inverto o ônus de prova, observada, porém, a súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Em que pese as manifestações de IDs. 136288198 e 136290168, diante da inversão do ônus da prova operada nesta decisão, intime-se a parte ré para informar se existem outras provas a serem produzidas, cientes de que o silêncio será interpretado como desinteresse em produzir outras provas.
As partespodem pediresclarecimentos ousolicitar ajustes, noprazo comumde 5(cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
Int.
NOVA IGUAÇU, 18 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
18/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:30
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/11/2024 21:55
Conclusos para decisão
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15/11/2024 21:54
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 09:34
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:49
Decorrido prazo de JORGE ESPOSITO DE SOUZA JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de MONIQUE CARNEIRO DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
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17/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/11/2023 21:07
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 21:06
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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