TJRJ - 0857127-35.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:14
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:14
Pedido conhecido em parte e procedente
-
30/05/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/05/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 23:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2025 19:37
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:03
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0857127-35.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ CORREA DE ANDRADE RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Não foramsuscitadas preliminaresou prejudiciais.
Assim, inexistindoquestõesprocessuais pendentes(art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória(art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1- A existência de relação jurídica entre as partes; 2- A ocorrência de dano moral.
A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
E no caso concreto foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, em vista da hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora frente à ré.
Assim, inverto o ônus de prova, observada, porém, a súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.E na forma do parágrafo único do dispositivo, “ O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Em que pese a manifestação de ID. 136321443, diante da inversão do ônus da provas operada nesta decisão, intime-se a parte ré para informar se possui outras provas a produzir, ciente de que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de provas.
As partespodem pediresclarecimentos ousolicitar ajustes, noprazo comumde 5(cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
Int.
NOVA IGUAÇU, 18 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
18/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/11/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
17/11/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 22:39
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 22:39
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/03/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
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15/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ CORREA DE ANDRADE em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:12
Decorrido prazo de THIAGO AMORIM MARQUES em 14/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/10/2023 14:26
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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15/10/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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