TJRJ - 0801877-45.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 15:36
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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08/07/2025 15:36
Juntada de Ata da Audiência
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08/07/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 08:18
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/05/2025 08:02
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0801877-45.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA CELESTE DE CARVALHO LEITE RÉU: BANCO BMG S/A Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista a alegação de não contratação com o réu e o possível comprometimento indevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos sob a rubrica "BMG CARTÃO" com parcela atualmente de R$ 22,16 (vinte e dois reais e dezesseis centavos) mensais,impugnados na exordial, no contracheque da autora, até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 26 de março de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
26/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 11:38
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:38
Audiência Conciliação designada para 08/07/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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26/03/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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