TJRJ - 0824495-85.2024.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MICHEL PEREIRA DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 14:00
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0824495-85.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARY CARROCINO FILHO RÉU: CAPITAL CONSIGNADO LTDA Defiro JG.
Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser deferido, uma vez que presentes os requisitos legais para tanto.
Faz-se presente a plausibilidade da tese jurídica sustentada pela parte autora, em juízo de cognição sumária, uma vez que, segundo ensinam as regras de experiência comum, em especial em razão do grande número de demandas análogas à vertente, entendo verossímil a alegação de que a autora jamais celebrou com a ré o negócio jurídico que deu origem aos descontos discutidos.
Nesse sentido: 0106023-28.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 11/03/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) | | | Agravo de instrumento.
Ação de defesa do consumidor.
Empréstimo consignado não reconhecido.
Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada.
Poder discricionário conferido ao Juízo monocrático para avaliar sobre a conveniência do deferimento ou não de tutela antecipada.
Presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, neste momento processual.
Autor/agravante que estava internado em uma casa de repouso quando realizada a contratação do empréstimo não reconhecido por ele.
Ré/agravado que não conseguiu comprovar, neste momento, que a contratação tenha sido feita de forma regular.
Descontos indevidos.
Verossimilhança nas alegações do autor.
Decisão reformada.
Recurso provido. | Do mesmo modo se afigura evidente o periculum in mora, uma vez que, a se esperar pelo trânsito em julgado da decisão de mérito, há risco de lesão irreparável à honra objetiva da parte autora, haja vista que a parte autora está sendo privada de usufruir da totalidade de seus proventos.
Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que, se acaso vencedores ao final, a ré terá resguardado o direito de se ressarcir dos valores devidos pela via adequada.
Por todo o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para determinar para determinar que o réu se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora relativo ao contrato objeto dos autos, sob a rubrica de “Empréstimo sobre a RMC” sob pena de imposição de multa em dobro do valor indevidamente descontado.
Oficie-se ao INSS para cumprimento da presente.
Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação, considerando a ausência de prejuízo quanto a inexistência de realização da audiência preliminar, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa.
Cite-se e intime-se a parte ré.
RIO DE JANEIRO, 18 de março de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
26/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 23:14
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 23:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARY CARROCINO FILHO - CPF: *02.***.*85-91 (AUTOR).
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14/03/2025 16:02
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ARY CARROCINO FILHO em 28/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:47
Declarada incompetência
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30/10/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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