TJRJ - 0800319-38.2023.8.19.0255
1ª instância - Capital 1 Vara Inf Juv Ido
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 18:18
Conclusos ao Juiz
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04/02/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 01:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância, Juventude e Idoso 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital Praça Onze de Junho, 403, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20210-010 SENTENÇA Processo: 0800319-38.2023.8.19.0255 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por H.
C.
G., representado por seu genitor, LUIZ FELIPE DANTAS GIANNINI, em face do Município do Rio de Janeiro, tendo por objeto a transferência do infante para escola municipal mais próxima de sua residência, uma vez que não logrou êxito junto ao Ente Federativo.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes (índice nº 46393632/46393637).
Proferiu-se decisão antecipando os efeitos da tutela, compelindo o Município a promover a transferência do infante para escola, para crianças de 7 anos, no 2º ano do ensino fundamental, próxima a sua residência, preferencialmente na ESCOLA MUNICIPAL LOPES TROVÃO, OU ESCOLA MUNICIPAL MARIA CLARA MACHADO.
Certidão positiva do mandado de citação/intimação, índice nº 50847413.
Regularmente citado e intimado, o Município apresentou contestação (índice nº 52104437), refutando a pretensão deduzida e informando que a infante foi matriculada/transferida em escola municipal, no 2º Ano do Ensino Fundamental da EM Maria Clara Machado.
Certidão de tempestividade da contestação, índice nº 80832503.
Réplica apresentada no índice nº 125311783.
Manifestação do Ministério Público pela procedência da ação, com a convalidação da liminar concedida, índice nº 144343422. É o relatório.
Examinados.
Decido.
Preliminarmente, há que se afastar a arguição do Município de que a representação processual do infante se encontra irregular, ao argumento de que faltaria a assinatura de um Representante da Defensoria Pública.
Conforme salientado pela própria DP, não seria possível distribuir em processo eletrônico ação ou protocolar qualquer petição sem assinatura digital.
Não há que se falar, portanto, em ausência de capacidade postulatória.
Muito menos, merece prosperar a alegação de perda superveniente do objeto, ao argumento de que foi confirmada a matrícula do autor junto à escola municipal pretendida, qual seja, a E.M.
Maria Clara Machado.
O Autor somente conseguiu a matricula após a decisão deferindo a liminar, havendo necessidade de se garantir a vaga, com a sentença de procedência.
Estatui o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, como na hipótese vertida, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Como já se delineou na decisão que antecipou a tutela, o direito deduzido pelo autor é lídimo, senão vejamos: O art. 208, IV, da CRFB/88 prevê que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 54, IV), em consonância ao que dispõe a Constituição da República, dispõe que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente o atendimento em creche e pré-escola.
No mesmo sentido, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (nº 9.394/96) prevê, em seu art. 4º, IV, que o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade.
Já o art. 11, V, da referida lei, dispõe que os Municípios se incumbirão de oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas.
Note-se que não está o Judiciário a usurpar função pública ao compelir o Município agir, a partir do reconhecimento do direito deduzido, isto porque é dever do ente municipal implementar as políticas públicas de forma satisfatória, estando mesmo vinculado, de forma absoluta, quando se fala em implementação de direitos e garantias fundamentais, a exemplo da educação infantil, em creches e unidades de pré-escola públicas.
Na hipótese de não implementação de tais direitos e garantias constitucionais, por omissão ou mesmo por conduta comissiva do agente público, deve o Poder Judiciário se valer do Sistema de Freios e Contrapesos, existente não só para que os Poderes constituídos possam reprimir ações, uns dos outros, que denotem o intento de usurpação de competência constitucional, mas, sobretudo, de modo a coibir a omissão grave no exercício das competências atribuídas pela Carta Política a cada um dos Poderes.
Se assim não fosse, caracterizada a omissão, a sociedade não poderia fazer nada, tendo de aguardar passiva e esperançosamente o dia incerto em que, finalmente, seria encerrada a inércia nefasta.
Sobre o tema, vale rememorar os seguintes acórdãos: 0043358-51.2012.8.19.0014 - REEXAME NECESSARIO 1ª Ementa DES.
RENATA COTTA - Julgamento: 29/10/2013 - TERCEIRA CAMARA CIVEL REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO CONSITUCIONAL.
MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE MUNICIPAL PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA.
DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.
ARTIGO 208, IV, DA CRFB.
DECISÃO MANTIDA.
Na hipótese dos autos, o juízo a quo determinou a manutenção da matrícula da criança em creche municipal próxima de sua residência.
A educação é um bem fundamental à vida digna, existindo como atributo intrínseco da própria democracia, desta fazendo parte indissociável.
O exercício da prática educacional serve de instrumento poderoso de desenvolvimento da pessoa humana na busca de um melhor exercício da cidadania.
Nesse passo, a efetivação do direito à educação, como instrumento de transformação social, compreende a própria dignidade da pessoa humana, como direito anterior à própria formação do Estado.
Nesse passo, temos que o direito à educação, por ser direito social e fundamental, pode ser chamado à efetividade por qualquer indivíduo que se sinta excluído do efetivo acesso previsto em nossa Constituição.
Nesse passo, tanto o legislador constitucional, quanto o infraconstitucional, procurou resguardar o direito das crianças de zero a seis anos de idade de verem-se matriculadas em creche, justamente, sabedores de que, inclusive, a maior parte da população brasileira é carente do ponto de vista sócio financeiro, necessitando os pais deixarem seus filhos com outras pessoas para poderem trabalhar e, para com o produto do trabalho, sustentá-los.
O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já entendeu que a criança de três meses de idade possui pleno direito a ser matriculado na creche municipal, não podendo afastar a obrigação questões relativas ao orçamento, sendo certo que o Município possui dever jurídico constitucional de implementar as políticas públicas de forma satisfatória (ARE 639337 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011).
O provimento jurisdicional, portanto, é medida imprescindível, isso porque a pretensão autoral é relevante (educação de crianças, prioridade absoluta), e a sua desacolhida pelo judiciário fatalmente acarretará danos irreparáveis, uma vez que a criança ficará na rua à mercê da própria sorte.
Manutenção da sentença em reexame necessário. 0051771-61.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa DES.
HORACIO S RIBEIRO NETO - Julgamento: 08/10/2013 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL Agravo de Instrumento.
Tutela antecipada.
Creche.
Recurso desprovido. 1.
Prevendo a CF o direito subjetivo à educação, com expressa menção à educação infantil em creche ou pré-escola para crianças até cinco anos de idade, são verossimilhantes as alegações das agravadas. 2.
Por outro lado, a privação da educação poderá causar danos de difícil reparação ao desenvolvimento das agravadas e impedimento do exercício de atividades laborativas por parte de seus pais. 3.
Incidência da Súmula 59 desta Corte. 4.
Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, porquanto manifestamente improcedente.
Nesse diapasão, considerando todos os fundamentos constitucionais, legais e jurisprudenciais apresentados, e sem também olvidar da Doutrina da Proteção Integral e à Prioridade Absoluta garantida às crianças e aos adolescentes no art. 227, caput, da Constituição da República, impõe-se o acolhimento do pedido deduzido, confirmando, assim, a decisão que antecipou a tutela.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extinta essa fase do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, a fim de tornar definitivos os efeitos da decisão que antecipou a tutela.
Como corolário da sucumbência, CONDENO o Município ao pagamento da Taxa judiciária, tendo em vista que a isenção prevista no art. 17, IX e § 1º, da Lei nº 3.350/99, abrange apenas as custas judiciais, devendo a taxa judiciária ser recolhida, em sintonia com o verbete sumular nº 145, deste Tribunal.
Condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do art. 85, § 3º, do CPC.
Por fim, nos termos do artigo 496, §3º, II, do NCPC, deixo de determinar a remessa necessária dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça para reexame.
P.I.
Cientifique-se o Ministério Público.
Transitada em julgado, e observadas as formalidades, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
AMANDA AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Substituto -
12/11/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 12:47
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 16:55
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:34
Juntada de petição
-
20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
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12/01/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 03:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/07/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2023 23:59.
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03/07/2023 02:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 12:56
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/03/2023 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59.
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08/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 15:39
Conclusos ao Juiz
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06/03/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/03/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 18:08
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:46
Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2023 14:52
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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