TJRJ - 0812726-44.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 14:04
Baixa Definitiva
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06/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:33
Decorrido prazo de AMANDA LEAL DE ANDRADE em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MATHEUS ALMEIDA PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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13/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0812726-44.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALMEIDA LINS E-COMMERCE LTDA RÉU: WGDS E-COMMERCE VARIETES LTDA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante em ID 198727882.
Diante da certidão de ID 198727883, recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos.
No mérito, rejeito os embargos opostos.
Com efeito, não existe na sentença recorrida qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC.
Na verdade, pretende a parte embargante a modificação da sentença, que é incabível por esta via.
Não se olvide que esta magistrada não está obrigada a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas aquelas prejudiciais e que sejam suficientes para solucionar a demanda apresentada pelas partes.
O inconformismo do embargante deve ser manifestado pela via recursal adequada.
P.R.I MACAÉ, 9 de junho de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
09/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 09:22
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de WGDS E-COMMERCE VARIETES LTDA em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:41
Indeferida a petição inicial
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23/05/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 23:46
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 14:15
Juntada de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0812726-44.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALMEIDA LINS E-COMMERCE LTDA RÉU: WGDS E-COMMERCE VARIETES LTDA Oficie-se à Central de Cumprimento de Mandados (CCM) para a devolução do mandado, devidamente cumprido.
MACAÉ, 20 de maio de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
20/05/2025 13:41
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:52
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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18/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ALMEIDA LINS E-COMMERCE LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0812726-44.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALMEIDA LINS E-COMMERCE LTDA RÉU: DEMILSAN COMERCIO E SERVICOS LTDA, WGDS E-COMMERCE VARIETES LTDA Verifica o juízo que o 1.º réu não foi encontrado no endereço inicialmente fornecido pela parte autora e que esta, apesar de intimada a fornecer o correto endereço do réu, requereu pesquisas aos órgãos conveniados para sua localização.
Indefiro o pedido de busca de endereço da parte ré através de pesquisa aos órgãos conveniados a este Tribunal, considerando o Enunciado n.º 5.7 do Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024, a saber: "CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU- Não cabe a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título extrajudicial previstas na Lei 9.099/95." Considerando o disposto pelo CPC, a petição inicial será indeferida, dentre outras hipóteses, quando a parte autora deixar de atender às diligências determinadas pelo juízo a fim de sanar os defeitos ou irregularidades da exordial, ex vi do art.330, I, do CPC.
Na hipótese dos autos, a demandante não atendeu ao despacho que determinou a correta identificação do endereço do 1.º réu.
A relação jurídica processual, como toda relação jurídica, exige, também, para configurar-se, certos requisitos, denominados pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Trata-se, portanto, de requisitos necessários para que o processo se constitua e desenvolva validamente.
Desta forma, a citação é condição de eficácia do processo em relação ao réu, além de ser requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem.
Assim, tendo em vista as limitações quanto à citação impostas pela Lei 9.099/95 e que diante da ausência de citação, torna-se impossível o prosseguimento do feito, INDEFIROparcialmente a petição inicial com relação ao 1.º réu, nos termos do art.330, I.
Exclua-se o 1.º réu do polo passivo, devendo o feito prosseguir em relação à 2.ª ré. 2.
Cumpra-se o item "1" do despacho de ID 178073501.
MACAÉ, 26 de março de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
26/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:08
Outras Decisões
-
18/03/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 01:07
Decorrido prazo de AMANDA LEAL DE ANDRADE em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:07
Decorrido prazo de MATHEUS ALMEIDA PEREIRA em 20/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de AMANDA LEAL DE ANDRADE em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:15
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:21
Juntada de aviso de recebimento
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28/11/2024 12:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/11/2024 15:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/10/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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